TJMA - 0801402-34.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:43
Juntada de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALECIO GUIMARAES NUNES - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602, LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602, LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230705081940087125 encontra-se disponível para transferência para conta informada do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 05 de Julho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
06/07/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:16
Juntada de petição
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04/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 21:25
Juntada de petição
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22/06/2023 22:39
Juntada de petição
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09/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:41
Juntada de petição
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALECIO GUIMARAES NUNES - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito (PARA CUMPRIMENTO DO ITEM 3): DESPACHO 1.
Modifique-se no sistema a classe processual. 2.
Planilha de cálculos já apresentada. 3.
Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 4.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 5.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no negociação para o cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 6.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando a proteção de valores reconhecidos como verbas alimentares, que deverão se liberadas, caso seja comprovado que o bloqueio recaiu sobre tais valores. 7.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 8.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 9.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 11.
Expedido o Alvará, arquive-se. 12.
Não sendo possível a satisfação do crédito por penhora online em conta bancária, ou de bens aptos a satisfazer o direito reconhecido da parte credora, ficam as partes cientes da possibilidade de aplicação de medidas diferenciadas, como já autorizado pelos Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 5.941.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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04/05/2023 08:54
Juntada de petição
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25/04/2023 05:28
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ALECIO GUIMARAES NUNES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALECIO GUIMARAES NUNES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALINE MURIEL CHAVES ALMEIDA - MA14602 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com a alegação de que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito por ele desconhecido e oriundo de compra realizada em cartão de crédito.
Sustenta o autor que não possui cartão habilitado na função crédito e que não realizou a compra questionada.
Teleaudiência realizada em 22/3/2023, sem conciliação.
Em audiência, a autora desistiu da ação em relação ao segundo requerido, o que acolho, visto que claramente não compôs a relação de consumo ora considerada.
Assim, acolho o pedido de desistência e excluo da lide o requerido Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A..
O primeiro requerido impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da análise do feito, verifico que o requerido não comprovou, habilmente, que o autor realizara a despesa cobrada e alvo da negativação.
Com efeito, é sabido que, em se tratando de relação de consumo, assiste o direito, ao consumidor, da inversão do ônus da prova, regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil e aplicável, caso a caso, após a análise da hipossuficiência do consumidor.
Deveria o requerido, pois, apresentar provas cabais da contratação de cartão de crédito pelo autor e, notadamente, da assunção das despesas cobradas.
Não o fazendo, é de se dar crédito às alegações do consumidor, pois houve grave falha no dever de segurança das operações financeiras, gerando no cliente angústia e frustrações passíveis de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00017481920178100131 MA 0271132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Compras não reconhecidas pela consumidora, gerando negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra justo e adequado às circunstâncias do fato, não merecendo redução.
Aplicação do verbete 343, de Súmula do TJRJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00285225720188190210, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de débito por ele desconhecido, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito do cliente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para: 1) condenar o requerido BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença; 2) condenar o requerido BANCO DO BRASIL S.A à retirada, em 05 (cinco) dias, do assento em órgão de crédito em nome do demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) salários mínimos a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo ao demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema PJE.
P.
Intimem-se.
São Luís,31 de março de 2023.
Juíza MARIA IZABEL PADILHA Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2023 19:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:03
Juntada de contestação
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22/03/2023 10:43
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:13
Juntada de contestação
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31/01/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:07
Juntada de diligência
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13/01/2023 16:25
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: ALECIO GUIMARAES NUNES Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ALECIO GUIMARAES NUNES Endereço: ALECIO GUIMARAES NUNES Rua Azaléia, 9, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-466 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/03/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
16/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 07:49
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:54
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:33
Juntada de petição
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18/11/2022 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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