TJMA - 0804360-36.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 08:45
Juntada de termo
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24/04/2025 18:42
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:27
Juntada de petição
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21/10/2024 15:48
Juntada de petição
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24/09/2024 17:12
Juntada de petição
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28/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:25
Juntada de petição
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804360-36.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Rua São Raimundo, S/N, Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
04/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 13:23
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
06/11/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/11/2023 14:56
Juntada de despacho
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02/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 08:08
Juntada de cópia de dje
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01/06/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0804360-36.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Buriticupu-MA,11 de maio de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
11/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:30
Juntada de apelação
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18/04/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804360-36.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Rua São Raimundo, S/N, Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Relatório Autora move, em face da ré, vinte e três ações, a questionar o firmamento, em cada uma, de avenças bancárias.
Citada, a ré compareceu aos autos.
Formulou defesa e juntou documentação.
A autora, em oportuno momento, ofertou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos.
Sucinto o relato, passo à fundamentação.
Fundamentação Decido as preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 – SP, 2014/0039267-9, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019) Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em vínculos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Passo ao mérito.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016..
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos documentos que reforcem a existência válida do contrato impugnado.
Nos termos da RECOM-CGJ - 82019, que trata da orientação para aplicação de teses vinculantes formuladas em sede de IRDR para aplicação em contextos que debatam o avençamento de empréstimos consignados, a PRIMEIRA TESE do referido IRDR, de nº 53.983/16, consolidou o seguinte: [i]ndependentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Não há qualquer documento robusto que aponte a existência válida da avença.
Não se comprova o pagamento dos valores.
Não se indica se foram recebidos, razão pela qual entendo não ter sido firmada a avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Em decorrência da teoria geral da prova, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos.
Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de R$ 170,80.
Necessária a elucidação de que essa conclusão, a da essencial nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais, quando existentes.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço público em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016).
Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral.
Não haveria dano moral por si só.
Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista.
Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido.
Dispositivo Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 170,80, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado.
Registro e intimações pelo sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
13/04/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:58
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0804360-36.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Rua São Raimundo, S/N, Terra Bella 2, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112217095077800000075714545 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de identificação 22112217095085200000075714561 EXTRATO INSS Documento Diverso 22112217095094500000075714562 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 814071917 Petição 22112217095103700000075714564 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22112217095113800000075714566 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22112217095122700000075714568 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 12 de dezembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
12/12/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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