TJMA - 0000854-74.2015.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/02/2023 10:59
Baixa Definitiva
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15/02/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000854-74.2015.8.10.0111 APELANTE: MARIA DAS DORES ROSA ARAÚJO ADVOGADOS: BÁRBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.008) E OUTROS APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL.
PRESCINDÍVEL.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2.
IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” (grifado) 3.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS DORES ROSA ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Pio XII, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de descumprimento de emenda à inicial, por não juntar, a autora/apelante, extratos bancários do período compreendido entre os seis meses que antecederam os descontos, até seis meses após.
A apelante defende, em síntese, que a exigência do magistrado foi posta de forma genérica, sem respaldo probatório de que os extratos bancários são indispensáveis.
Aduz que em se tratando de relação de consumo, a prova da existência do negócio é da instituição financeira.
Pede a reforma total da decisão e que se determine a continuidade do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas sem opinar quanto o mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que juntasse extratos bancários de sua conta bancária.
No caso, entendo que o direito socorre à apelante, eis que há precedente qualificado e impositivo sobre o tema.
Com efeito, a matéria em questão está pacificada em precedente vinculante do TJMA, IRDR/TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” (grifado) Com se vê, a juntada de extratos bancários não se apresenta como pressuposto da inicial de ação de anulação de empréstimo consignado, conforme a ratio decidendi do precedente no IRDR 05, 1ª Tese, que distribui o ônus probatório inicialmente à instituição financeira ré nas ações em questão, sendo matéria de mérito para o devido julgamento do feito, afastando-se, pelo menos no início, a imprescindibilidade de juntada desses extrato como pressuposto da ação.
Assim, nos exatos termos do IRDR TEMA 05, afasta-se a apresentação do extrato bancário “como documento essencial para a propositura da ação”.
Seguro dos fatos e do direito posto, tem-se que a juntada de extratos bancários nas ações de anulabilidade de empréstimo consignado não se constitui como pressuposto da petição inicial, pois a dinâmica do ônus probatório para análise do feito é inicialmente da ré, instituição financeira (IRDR/TJMA TEMA 05).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, c/c artigos 985, I, e art. 1.011, I, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da ação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
14/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:11
Provimento por decisão monocrática
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08/08/2022 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 22:15
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ROSA ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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