TJMA - 0023297-29.2013.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Juntada de petição
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05/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2025 13:45
Juntada de petição
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06/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:13
Juntada de petição
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03/02/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:41
Decorrido prazo de GENILSON MOREIRA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/09/2024 01:54
Publicado Citação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 07:49
Juntada de Edital
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31/07/2024 17:24
Outras Decisões
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25/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:37
Juntada de petição
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10/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:39
Juntada de petição
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14/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023297-29.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925 EXECUTADO: GENILSON MOREIRA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente após tentativas frustrada de citação da parte executada, inclusive utilizando as ferramentas judiciais, requer a realização de penhora online, com vistas a satisfação do crédito, reivindicado nos autos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de arresto eletrônico prévio à citação, DEFIRO o pedido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que após várias diligências realizadas, seja por AR ou Oficial de Justiça, a parte demandada não foi encontrada.
Expondo o art. 830 do CPC/2015 que, caso o Oficial de Justiça não encontre o devedor, deverá ser promovido o arresto de tantos bens que bastem para garantir a execução, possível é a providência da penhora on-line, conforme art. 835, I do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para no prazo de 10(dez) dias, acostar o comprovante de pagamento das custas referente as pesquisas SISBAJUD E RENAJUD.
Comprovado o recolhimento do pagamento das custas, fica de já autorizado a penhora online nas contas do executado GENILSON MOREIRA PEREIRA (CPF:*06.***.*84-61), bem como a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Realizada a penhora, promova-se intimação das partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da penhora promovida, sendo à parte demandante, se infrutífera ou à parte demandada, se frutífera.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível.
Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023. -
12/09/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:35
Outras Decisões
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01/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/01/2023 15:48
Decorrido prazo de GENILSON MOREIRA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 11:09
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0023297-29.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON TOSIN (OAB 86925 -MG) REQUERIDO:GENILSON MOREIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 RUBEM CHAVES FONSECA Matrícula n° 133314 -
14/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0023297-29.2013.8.10.0001 (255572013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ALYSSON TOSIN ( OAB 86925-MG ) e FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI ( OAB 147850-MG ) EXECUTADO: GENILSON MOREIRA PEREIRA Observa-se que nestes autos foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado, bem como seus bens penhoráveis, porém sem êxito.
No entanto, o executado, segundo informações anexadas aos autos, encontra-se detido no presídio de Pedrinhas, conforme resposta de ofício (fls. 136-137).
Intimada a se manifestar acerca de certidão protocolada por Oficial de Justiça, comunicando que o executado GENILSON PEREIRA MOREIRA aguarda decisão de prisão domiciliar em casa, tendo em vista o cenário atua de pandemia (fls. 138) no qual consta também endereço residencial do executado, bem como nomes e telefones de seus familiares, a parte exequente não apresentou manifestação no prazo hábil.
Desse modo, com esteio no art. 921, III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, adurante o qual se suspenderá a prescrição.
Escoado o prazo supracitado, sem localização do executado ou de seus bens penhoráveis, por intermédio de manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, provisoriamente, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência efetiva de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Entretanto, esclareço que, uma vez realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do executado. (Resp 1.284.587 - SP, Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Superado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, a secretaria deverá promover a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
Em seguida, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de agosto de 2021 Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 145409 -
26/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0023297-29.2013.8.10.0001 (255572013) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ALYSSON TOSIN ( OAB 86925-MG ) e FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI ( OAB 147850-MG ) EXECUTADO: GENILSON MOREIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018 - CGJ (art. 1º), fica a parte autora, por este ato, intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a juntada do mandado pelo oficial de justiça fls.135-138, requerendo o que for cabível São Luís - MA, 26 de fevereiro de 2020.
Elian Gonçalves Barros Matrícula 166074 Resp: 166074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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