TJMA - 0800015-22.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:50
Juntada de petição
-
27/07/2025 21:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:27
Juntada de petição
-
22/07/2025 10:26
Juntada de petição
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21/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:34
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:33
Juntada de petição
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28/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:52
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:54
Juntada de petição
-
28/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:38
Juntada de petição
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19/09/2023 18:11
Juntada de petição
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01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO N. 0800015-22.2022.8.10.0062 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: MARIA ILDENI PINTO DA SILVA ENDEREÇO: MARIA ILDENI PINTO DA SILVA RUA EMÍLIO MURAD, 221, CENTRO, ALTAMIRA DO MARANHãO - MA - CEP: 65310-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DO CARMO (OAB 21160-MA) PARTE REQUERENTE: EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Rua Aparício Bandeira, s/n, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65315-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire - MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
30/08/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 17:15
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/04/2023 14:47
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/02/2023 23:59.
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27/02/2023 10:31
Juntada de petição
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23/01/2023 10:45
Juntada de petição
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15/01/2023 17:12
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0800015-22.2022.8.10.0062 – Reclamação Cível Requerente :MARIA ILDENI PINTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO DO CARMO - MA21160 Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Além disso, o réu defendeu, em sede preliminar, a revogação do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não juntou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira.
No entanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente sendo indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Por fim, em sede preliminar, o réu arguiu a ausência de documento indispensáveis a propositura da Ação.
Ocorre que, os autos se encontram instruídos com documentos suficientes para julgamento regular.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua exordial, afirma que celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, nº 877212168, com desconto direto em folha de pagamento, com parcela no valor de R$ 474,17 (quatrocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) .
Não obstante, embora tenha realizado a quitação pagando a quantia de R$ 6.496,74( seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), no dia 12 de agosto de 2021, o réu efetivou quatros descontos em sua conta corrente nos valores de R$ 474,17(quatrocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), sob a denominação “COBR PARC NÃO CONSIGNADO”.
Compulsando as provas carreadas aos autos, restou comprovado que houve os descontos efetivados diretamente na conta corrente da parte autora (ID nº 62684751/62684727) mesmo após a devida quitação, daí inferindo-se que houve desconto indevido, demonstrando a total falta de organização administrativa e erro no procedimento interno, evidenciando a inadequação do serviço prestado.
Cabe mencionar que o réu, dotado de mecanismos mais eficiente à produção da prova hábil ao deslinde do feito, deixou de trazer aos autos qualquer prova que atestasse a licitude do desconto efetivado na conta corrente da parte autora, limitando-se a afirmar que não há nada de irregular.
Desta forma, comprovado que o desconto foi realizado e não tendo o réu trazido qualquer prova que pudesse infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte autora, reputo que o desconto realizado é indevido.
Quanto aos danos materiais, estes perfazem exatamente o montante no qual o patrimônio do autor, de forma indevida, foi reduzido, sendo que do compulso dos autos se extrai o desconto indevido da quantia de R$ 1.896,68(um mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme extratos bancários juntados aos autos.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, o autor faz jus à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, totalizando o valor de R$ 3.793,36(três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito.
No que pertine aos danos morais, reputo-os devidos, eis que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor-CDC) que, para a sua configuração, exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
O dano, no caso, é visto como in re ipsa, ou seja, restou consubstanciado no desconto indevido da parcela do empréstimo consignado, independendo de prova específica.
Assim, ele é presumido, vez que prescinde de comprovação.
A comprovação do elemento subjetivo é dispensada, pois o Código de Defesa do Consumidor acolhe a tese da responsabilidade objetiva como resta claro dos arts. 12, 14, 18 e 20.
O requisito da conduta encontra-se preenchido, pois o réu promoveu de modo indevido a cobrança da parcela do empréstimo.
O nexo causal se vê a partir da análise se o dano alegado pelo autor decorre logicamente da conduta do réu, o que entendo resta configurado, pois o dano se deu em virtude exclusivamente da conduta comissiva do réu consistente na cobrança realizada.
Assim, vislumbro a ocorrência do dano moral pleiteado e, no caso específico, deve ter o condão de reforçar um desestímulo ao cometimento de práticas abusivas pelos fornecedores e evitar que novos consumidores sejam lesados.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1-Parte Autora que comprovou os descontos em duplicidade em seus proventos, referente ao empréstimo consignado contratado pela demandante. 2-Repetição do indébito na forma dobrada.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistência de engano justificável do réu. 3-Danos morais caracterizados, devendo o valor da indenização ser majorado, em conformidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4-Precedentes desta Corte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00181142820188190203, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." Ante o exposto, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim exclusivo de condenar o réu a (a) pagar ao autor a importância de R$ 3.793,36(três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito; (b) pagar ao autor, pelos danos morais suportados o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da cobrança indevida.
Aplica-se ao caso as Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu nas custas e despesas processuais em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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15/03/2022 19:17
Juntada de petição
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15/03/2022 11:12
Juntada de contestação
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15/03/2022 11:09
Juntada de petição
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10/02/2022 17:43
Juntada de petição
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14/01/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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13/01/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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