TJMA - 0801801-25.2022.8.10.0152
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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05/12/2023 06:11
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801801-25.2022.8.10.0152 POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR POLO PASSIVO: IZANE MARIA DA SILVA MENDES ADVOGADO: CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - OAB/PI 18661 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0801801-25.2022.8.10.0152, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] ISTO POSTO, tanto a queixa-crime quando sua emenda são ineptas pois não descrevem fato com tipicidade material, em com fundamento no artigo 395, I do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofercida em face de IZANE MARIA DA SILVA MENDES. [...]".
Timon/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382 -
24/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 04:02
Decorrido prazo de IZANE MARIA DA SILVA MENDES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:16
Juntada de diligência
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10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon PROCESSO: 0801801-25.2022.8.10.0152 POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR POLO PASSIVO: IZANE MARIA DA SILVA MENDES CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Trata-se de Queixa-Crime na qual o representante do Ministério Público requereu a emenda da inicial, o que foi acatada por este juízo (id. 98433963).
O querelante procedeu à emenda conforme petição de id. 99005851.
Tem-se que analisando a queixa-crime e sua emenda apresentada, o querelante requereu: a) A CONDENAÇÃO da Querelada nas custas processuais e honorários advocatícios, estas no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; b) A oitiva das testemunhas acima arroladas para dirimir toda dúvida e buscar a verdade, sendo imprescindíveis para a elucidação dos fatos aqui delimitados. c) Seja condenada a RÉ ao pagamento de cestas básicas e prestação de serviços à sociedade em orgãos não-governamentais e sem fins lucrativos, por tempo a ser definido pelo Juizo.
Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para efeitos fiscais.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Assim, verifico que a queixa-crime apresentada, bem como sua emenda, não preenchem os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Direito Penal, por ser o ramo do ordenamento jurídico mais drástico, só tem justificada sua intervenção quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
Desta forma, observa-se que a pretensão do querelante é reparatória do dano moral, o que não se adapta à persecução penal.
ISTO POSTO, tanto a queixa-crime quando sua emenda são ineptas pois não descrevem fato com tipicidade material, em com fundamento no artigo 395, I do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofercida em face de IZANE MARIA DA SILVA MENDES.
Intime-se.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos.
Timon,Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
08/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:39
Rejeitada a queixa
-
03/11/2023 14:39
Rejeitado o aditamento à queixa
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17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
07/08/2023 23:33
Juntada de petição
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04/08/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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04/08/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 09:32
Juntada de petição
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14/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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14/07/2023 09:09
Juntada de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801801-25.2022.8.10.0152 CLASSE PROCESSUAL: QUEIXA-CRIME POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI 18661 POLO PASSIVO: IZANE MARIA DA SILVA MENDES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI 18661.
FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2023 11:00 horas.
Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça ou enviar ao e-mail institucional da Vara ([email protected]) ou mensagem para o WhatsApp nº 99 3317-7127.
Deverá, ainda, acessar o link de acesso à sala virtual no dia e horário acima designado: AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Passo a passo: 1) utilizar, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2) acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1criminaltim 3) colocar em "Usuário": NOME COMPLETO 4) colocar senha padrão (tudo minúsculo): tjma1234 5) clicar em entrar; 6) sempre permitir microfone e câmera quando o programa solicitar 7) escolher a opção microfone assim que acessar a sala e for perguntado pelo programa.
SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi.
Timon/MA.
Timon/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça -
11/07/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 11:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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12/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:21
Juntada de petição criminal
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16/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR em 12/12/2022 23:59.
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20/01/2023 04:30
Decorrido prazo de IZANE MARIA DA SILVA MENDES em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 18:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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16/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:24
Juntada de diligência
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06/12/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de Queixa-crime em que Washington Luis de Alencar imputa a Izane Maria da Silva Mendes a prática dos s crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro.
In casu, tenho que a soma das penas dos crimes imputados ultrapassam dois anos, o que afasta a competência do Juizado. É sabido que ao Juizado Especial Criminal compete somente o processo e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo incluindo-se os crimes cuja lei prevê pena restritiva de liberdade de até 2 (dois) anos e as contravenções penais.
Considerando que a soma dos delitos apurados nos autos ultrapassa dois anos, este Juizado se torna incompetente para processar o presente feito.
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta e de acordo com o parecer ministerial , DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do presente procedimento e determino que seja o feito distribuído a uma das varas criminais da Comarca com competência para julgamento do presente feito.
Dê-se ciência da presente decisão às partes.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
05/12/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/12/2022 15:41
Declarada incompetência
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16/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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