TJMA - 0801308-86.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:28
Juntada de despacho
-
10/07/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/07/2023 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 10:52
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801308-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEIDE MORAIS CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
03/07/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:15
Juntada de recurso inominado
-
27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de CLEIDE MORAIS CUTRIM em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801308-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEIDE MORAIS CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CLEIDE MORAIS CUTRIM, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte embargada intimada para se manifestar quanto aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco (05) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801308-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEIDE MORAIS CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CLEIDE MORAIS CUTRIM, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer Declaração de Inexistência de Dívida, Retirada de seu nome de Cadastro Restritivo de Crédito e Indenização por Danos Morais.
Relata a demandante que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por um débito que desconhece, referente à linha telefônica nº. *89.***.*64-31, vinculada à conta nº. 0350901488, cujos serviços se deram do período de 23/07/2018 a 29/06/2019.
O requerido contestou o feito com preliminar de prescrição trienal, informando que a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo se deu no ano de 2019, vindo o prazo prescricional a ocorrer em 2022.
Sobre a preliminar em tela, deixo de acolhê-la, posto que até o presente momento o nome da requerente ainda fazer parte do cadastro restritivo, não havendo, assim, que se falar em transcurso de prazo prescricional.
No que se refere à falta de documento essencial para ajuizamento da demanda, observo que o comprovante de restrição que acompanha a inicial é documento legítimo para demonstrar a negativação, pelo que também rejeito a preliminar em comento.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente se subsume totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que não consta nos autos contrato escrito assinado ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança de um serviço em nome da parte autora e inclusão desta em cadastro restritivo de crédito.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da promovente, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e a negativação do seu nome (id 79731449), restringindo o poder de compra da autora no mercado e evidenciando descaso e desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a cancelar qualquer débito em nome da autora referente ao contrato de n. 0350901488, referente à linha telefônica nº. *89.***.*64-31, bem como a excluir o nome da autora de cadastro restritivo de crédito em relação ao mesmo contrato, tudo em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revestido em benefício da consumidora.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária, contados desta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
05/06/2023 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
05/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/02/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:11
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:58
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:24
Juntada de contestação
-
06/02/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 12:55
Juntada de contestação
-
23/01/2023 09:29
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801308-86.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CLEIDE MORAIS CUTRIM Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
CLEIDE MORAIS CUTRIM Endereço: CLEIDE MORAIS CUTRIM Rua Apicum, Nº 03, Tamancão, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 09/02/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
15/12/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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