TJMA - 0000744-80.2010.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/04/2023 11:29
Baixa Definitiva
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12/04/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:02
Juntada de protocolo
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Remessa Necessária n.º 0000744-80.2010.8.10.0069 Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Araioses (MA) Autor: Município de Araioses (MA) Procurador: Salatiel Barbosa de Sousa (OAB/PI – 9.266) 1º Demandado: Espólio de José Cardoso Nascimento Advogada: Scheila Maria de Araújo Rocha (OAB/MA – 8.616) 2º Demandado: Espólio de Leônidas Quaresma dos Santos Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima (OAB/PI – 11.224) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea ACÓRDÃO REMESSA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
DECISÃO MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Como cediço, a desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2.
Não há reparos a serem feitos na sentença, no que se refere ao valor da indenização fixada, vez que baseado em laudo pericial de avaliação, sem que houvesse recurso voluntário das partes, o que demonstra concordância delas quanto aos termos do que foi assentado no julgado. 3.
Diante dos fatos comprovados por documentos que instruíram a petição inicial, bem como o Decreto Municipal nº 19/2010, deve ser mantida a sentença que determinou a expropriação dos imóveis. 4.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 5 de dezembro de 2022 e término e, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
16/12/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:20
Conhecido o recurso de JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MARANHÃO (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:01
Juntada de petição
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07/12/2022 10:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS FILHO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 07:30
Juntada de petição
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18/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS FILHO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MARANHÃO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:40
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 11:24
Juntada de petição
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26/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:57
Recebidos os autos
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18/05/2021 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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