TJMA - 0801570-54.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:42
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801570-54.2022.8.10.0101 - Monção Apelante: VERONICA DE JESUS SOUSA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento contratual colacionado, no Id nº. 25394487.
Apelo improvido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:30
Conhecido o recurso de VERONICA DE JESUS SOUSA - CPF: *84.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:49
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/09/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-71.2019.8.10.0032
Leomar Lima Araujo
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Jose Edvaldo Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 0000525-79.2015.8.10.0073
Ministerio da Economia - Mf Procuradoria...
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Remberto Artigas Prazeres Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2015 10:32
Processo nº 0000144-66.2016.8.10.0031
Elieth Feitosa de Sousa
Municipio de Mata Roma
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:56
Processo nº 0000144-66.2016.8.10.0031
Elieth Feitosa de Sousa
Municipio de Mata Roma
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2016 16:22
Processo nº 0816179-56.2019.8.10.0001
Antonio Jose Dourado de Oliveira
Wilson Paulo Fialho Felix Junior
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 18:22