TJMA - 0806717-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:04
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:25
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:14
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:35
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:52
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:23
Juntada de petição
-
30/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/08/2022 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2022 06:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 02:23
Juntada de petição
-
27/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 03:03
Juntada de protocolo
-
24/09/2021 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
24/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806717-75.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MODESTO MARIANO GUSMAO PRAZERES, CONCEICAO DE JESUS ROCHA PRAZERES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134, HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para tomar ciência da distribuição do(s) Precatório(s) retro(s) e fazer o acompanhamento junto à Coordenadoria de Precatórios.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
ALEX RIBEIRO SCHALCHER Secretaria Judicial Única Digital. -
15/09/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:07
Juntada de termo
-
03/08/2021 13:39
Juntada de termo
-
02/08/2021 14:24
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 14:23
Juntada de Alvará
-
02/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:21
Juntada de petição
-
05/07/2021 06:37
Juntada de petição
-
26/06/2021 11:52
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:46
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:37
Juntada de petição
-
09/06/2021 09:51
Juntada de petição
-
08/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:00
Juntada de protocolo
-
10/05/2021 11:53
Juntada de termo
-
08/05/2021 10:01
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806717-75.2019.8.10.0001 AUTOR: MODESTO MARIANO GUSMAO PRAZERES e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar em Secretaria, os documentos listados no(s) anexo(s) do(s) Precatório(s), para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 26 de abril de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
26/04/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 19:52
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:50
Juntada de precatório
-
25/03/2021 12:49
Juntada de precatório
-
25/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:40
Juntada de requisição de pequeno valor
-
25/03/2021 11:23
Juntada de requisição de pequeno valor
-
06/03/2021 19:44
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806717-75.2019.8.10.0001 AUTOR: MODESTO MARIANO GUSMAO PRAZERES e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move MODESTO MARIANO GUSMÃO PRAZERES E OUTRA, alegando, em síntese, excesso de execução, em relação a correção monetária fora utilizada Tabela da Justiça Estadual, deixando de ater-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, bem assim cálculo errôneo dos juros de mora e de honorários advocatícios, tendo em vista a desconsideração da referida metodologia.
Reconheceu, outrossim, como efetivamente devidas, a quantia de R$ 157.200,98 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos reais e noventa e oito centavos), a título de danos morais, após a incidência de juros e correção monetária, e a quantia de R$ 31.440,20 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios, conforme Laudo Pericial ao id 21331969.
Os impugnados se manifestaram ao id 21460799 refutando os argumentos expostos na impugnação ofertada os embargos, bem assim pugnando pelo levantamento dos valores exequendos incontroversos.
Em petição ao id 21972790 fora reiterado o pedido de liberação imediata das parcelas incontroversas, bem assim em requerimentos protocolados posteriormente ao id 29236276 e 29450617.
Despacho deste juízo ao id 30080311 indeferindo o pleito de levantamento dos valores exequendos incontroversos.
Agravo de instrumento protocolado sob o n.º 0804266-46.2020.8.10.0000 pela parte impugnada ao id 30356544, objetivando a reforma da decisão deste juízo que indeferiu o pedido de expedição de ordens de pagamento dos valores exequendos incontroversos.
Decisão do Agravo de instrumento ao id 40733576 proferida pela 6.ª Câmara Cível, dando provimento ao referido recurso e, determinando a expedição de precatório ou RPV’s, conforme as disposições constitucionais e legais, com o imediato pagamento dos valores incontroversos para as partes.
Do exposto, tendo em vista a Decisão constante do Agravo de instrumento ao Id 40733576, que considerou como incontroversos os créditos de R$ 157.200,98 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos reais e noventa e oito centavos), a título de danos morais, após a incidência de juros e correção monetária, e a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 31.440,20 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos, expeçam-se, com base nesses valores, os referidos precatórios em favor dos exequentes MODESTO MARIANO GUSMÃO PRAZERES, a quantia de R$ 78.600,49 (setenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos) e CONCEIÇÃO DE JESUS ROCHA PRAZERES, a quantia de 78.600,49 (setenta e oito mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos) e RPV’S em favor dos advogados FRANCISCO CARLOS FERREIRA, a quantia de R$ 15.720,10 (quinze mil, setecentos e vinte reais e dez centavos) e HERBERTH FREITAS RODRIGUES, a quantia de R$ 15.720,10 (quinze mil, setecentos e vinte reais e dez centavos).
No que atine à parte dos créditos ainda posta em controvérsia, após a expedição das referidas ordens de pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor eventualmente devido aos credores, bem assim identificando excesso de execução.
Ato contínuo, apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte impugnante.
Em seguida, à imediata conclusão para decisão.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/02/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 13:25
Outras Decisões
-
19/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
18/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:36
Juntada de termo
-
28/04/2020 07:44
Juntada de petição
-
20/04/2020 14:17
Juntada de petição
-
20/04/2020 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 07:30
Juntada de petição
-
20/03/2020 10:49
Juntada de petição
-
19/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 06:17
Juntada de petição
-
01/08/2019 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2019 10:46
Juntada de petição
-
23/07/2019 04:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2019 11:13
Juntada de petição
-
15/07/2019 01:58
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2019 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2019 21:27
Juntada de petição
-
13/05/2019 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 20:36
Juntada de petição
-
07/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/02/2019 07:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 20:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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