TJMA - 0824123-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 11:38
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA SARAH GUIMARAES FRANCA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824123-10.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Ana Sarah Guimarães França.
Advogado : Merison Da Conceicao Santos Goncalves (OAB/MA 24693) Agravado : 1ª Vara Cível Da Comarca De Imperatriz Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Constata-se a perda de objeto de recurso quando a matéria debatida é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem quando da interposição da apelação.
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Sarah Guimarães França, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Intimada o agravado para se manifestar esta permaneceu inerte ao comando judicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VIII, do CPC, tendo em vista o pedido de desistência da ação.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:26
Conhecido o recurso de ANA SARAH GUIMARAES FRANCA - CPF: *59.***.*35-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 05:22
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:40
Decorrido prazo de UNIMED - MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824123-10.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Ana Sarah Guimaraes Franca Advogado : Merison Da Conceicao Santos Goncalves (OAB/MA 24693) Agravado : 1ª Vara Cível Da Comarca De Imperatriz Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/12/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:09
Conclusos para despacho
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28/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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