TJMA - 0824975-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:25
Juntada de petição
-
23/03/2023 01:23
Publicado Ementa em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824975-34.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Arlete Silvia Mereles Moraes Everton Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) outro Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 6542/2005.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere dos documentos acostados no presente feito, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 15:29
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:56
Conhecido o recurso de ARLETE SILVIA MERELES MORAES EVERTON - CPF: *88.***.*36-68 (AGRAVANTE) e provido
-
20/03/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:59
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 10:38
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/02/2023 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 08:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/01/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 14:27
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2022 17:31
Juntada de malote digital
-
13/12/2022 11:42
Juntada de petição
-
11/12/2022 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824975-34.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Arlete Silvia Mereles Moraes Everton Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) outro Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Arlete Silvia Mereles Moraes Everton, contra pronunciamento do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito até a homologação do índice do equente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Em suas razões, a Agravante afirma que ajuizou Cumprimento de Sentença objetivando receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
Sustenta que a decisão resta equivocada, pois que a Contadoria Judicial já liquidou a sentença, tendo os cálculos sido devidamente homologados, com a apuração de índices específicos de acordo com a lotação de cada servidor.
Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 2015.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris, porquanto, a 5ª Câmara Cível Isolada firmou entendimento no sentido de que os percentuais devidos em decorrência da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação, com decisão de homologação de cálculos transitada em julgado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO 0857285-32.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que demonstrado, com clareza e objetividade, que a Agravante poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá a ação extinta sem julgamento do mérito, acaso não emendada a inicial.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/12/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000904-56.2015.8.10.0061
Municipio de Viana
Laurencia Maria Ribeiro
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00
Processo nº 0801202-09.2022.8.10.0016
Joao Nascimento
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Thiago Ferreira Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:22
Processo nº 0000904-56.2015.8.10.0061
Laurencia Maria Ribeiro
Municipio de Viana
Advogado: Rachel da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2015 10:32
Processo nº 0802381-24.2022.8.10.0033
Alisson Gabriel Costa Rego
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Nazareth de Fatima Paiva Nunes Pae Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:24
Processo nº 0037786-03.2015.8.10.0001
Andre Luis Muniz Magalhaes
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Araujo Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 17:14