TJMA - 0802054-60.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:56
Baixa Definitiva
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18/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/01/2024 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HAYANNA NOGUEIRA VELOSO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JACIANE FONSECA VIEGAS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802054-60.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JACIANE FONSECA VIEGAS ADVOGADOS: Dra PATRICIA AZEVEDO SIMOES (OAB/MA nº 11.647) e OUTROS RECORRIDOS: HAYANNA NOGUEIRA VELOSO e OUTRO ADVOGADO: Dr OSCAR SILVA SANTOS CRUZ (OAB/MA nº 16.707) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO ACÓRDÃO Nº: 3.076/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA JUNTO AOS RÉUS – DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA ANTERIORMENTE PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA REQUERENTE (PROCESSO Nº 0801211-95.2022.8.10.0007) – ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE CRÉDITOs DO CONDOMÍNIO – extinção do processo, sem julgamento de mérito – sentença confirmada PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado apresentado em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Requerente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustentou a Recorrente que a presente lide foi ajuizada a fim de que os Recorridos sejam condenados à obrigação de fazer, qual seja, realizar o pagamento da dívida de taxas de condomínio, no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais ante todos os transtornos ocasionados em razão do descumprimento contratual pela entrega do imóvel com existência de débito, contrariando, destarte, a Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes (ID. 28912366-págs. 1 e 2).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença a quo, além da condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Com efeito, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, que não é o caso dos autos.
No caso em análise, infere-se das provas coligidas aos autos que só o CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE tem legitimidade ad causam para pleitear judicialmente a exigibilidade da quitação dos débitos de taxas condominiais argüidas nos autos, haja vista ser credor do título extrajudicial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme relatório apensado no caderno processual.
Outrossim, insta pontuar que, como bem destacado em sentença, qualquer irresignação da parte Autora em face das cobranças indevidas das referidas taxas de condomínio, deveria ter sido contestada/impugnada nos próprios autos da ação de execução sob n° 0801211-95.2022.8.10.0007, de modo a demonstrar sua ausência de responsabilidade quanto a liquidação do aludido débito, contudo, não o fez.
Portanto, em que pese a alegação de descumprimento contratual das partes Recorridas, o crédito concernente às taxas condominiais pertence ao Condomínio BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, e não à Recorrente, a qual carece de legitimidade ativa ad causam na presente lide.
Nesse passo, merece mantença a extinção da ação, sem julgamento de mérito, face o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Recorrente.
Recurso conhecido e improvido.
Sem custas processuais ante os benefícios da justiça gratuita.
Condenação da Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais ante os benefícios da justiça gratuita.
Condenação da Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de outubro de 2023.
Juíza JUÍZA LAVÍNIA HELENA COELHO MACEDO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 06:20
Conhecido o recurso de JACIANE FONSECA VIEGAS - CPF: *96.***.*27-69 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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