TJMA - 0843258-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ERICK STANLEY BARROS FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:38
Decorrido prazo de ERICK STANLEY BARROS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 04:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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17/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:08
Juntada de protocolo
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08/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:22
Juntada de Ofício
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24/01/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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07/01/2023 07:20
Decorrido prazo de KENIA TERESA FERREIRA BARROS em 07/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS INQUÉRITO POLICIAL nº 0843258-05.2022.8.10.0001 INVESTIGADO: PREJUDICADO VÍTIMA: ERICK STANLEY BARROS FERREIRA O Excelentíssimo Senhor Joscelmo Sousa Gomes, Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita o Inquérito Policial nº 0843258-05.2022.8.10.0001.
FINALIDADE: INTIMAR a senhora Kenia Teresa Ferreira Barros (mãe da vítima), brasileira, natural de São Luis/MA, nascida em 18/101978, CPF nº *99.***.*81-34, RG nº 44574395-6, residente na Rua Almeida Galhardo, nº 04, Bairro Anil, nesta capital. ou qualquer outro familiar da vítima, para tomar ciência da Sentença proferida no id nº 77301034, nos seguintes termos: (...) DECIDO:I – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da Ação Penal Pública.
Assim, cabe ao representante da mencionada instituição, com base nos elementos colhidos durante a fase investigatória, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito policial.
No caso vertente foi requerido o arquivamento do procedimento policial em razão de os autos espelharem um caso de suicídio, fato não punível por se constituir um indiferente penal.
Verifico que assiste razão ao membro do Ministério Público, visto que a legislação não compreende o evento relado nos autos como infração penal, portanto, a persecução penal não teria nenhuma eficácia social e estaria fadada ao fracasso, já que apuraria conduta atípica.
Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia do provimento final, pois o Estado perdeu o interesse-utilidade de agir, previsto no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de uma das condições genéricas da Ação Penal, consoante disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Não obstante, assiná-lo que o presente procedimento poderá ser reaberto, na hipótese do surgimento de novas provas aptas à elucidação do crime, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. (...) Com o trânsito em julgado e a juntada do termo de entrega, arquivem-se os autos, com baixa em nossos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri. " E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 16/12/2022.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
19/12/2022 08:07
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 00:01
Juntada de Mandado
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16/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:00
Juntada de petição
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07/11/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:32
Juntada de diligência
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11/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:39
Determinado o arquivamento
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10/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:34
Juntada de protocolo
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04/10/2022 08:36
Juntada de petição
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30/09/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:32
Juntada de petição
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23/09/2022 09:23
Juntada de petição
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21/09/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:44
Juntada de petição
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12/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:57
Juntada de petição
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10/08/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:19
Juntada de petição
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03/08/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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