TJMA - 0800399-26.2021.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:44
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:11
Juntada de petição
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15/06/2023 21:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800399-26.2021.8.10.0092 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) Requerido: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OAB 12436-PI) SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Execução de Honorários Advocatícios ajuizado por Guilherme Antonio de Lima Mendonça, contra o Colégio São Francisco, ambos já qualificados.
Inicial acompanhada de documentos (id. 48942283; id. 48942293; id. 48942297; id. 48942298; id. 48945712; id. 48945712; id. 48945716; id. 48945717).
Em seguida, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação (id. 88353865). É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Sem custas. À falta de interesse recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com o posterior arquivamento com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:47
Homologada a Transação
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24/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de COLEGIO SAO FRANCISCO em 07/02/2023 23:59.
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21/03/2023 15:23
Juntada de petição
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12/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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12/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800399-26.2021.8.10.0092 Requerente: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA) Requerido: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA (OAB 12436-PI) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 57917769, bem como os atos posteriores. É que o rito processual adotado no presente processo está em desconformidade com a legislação processual vigente.
Nesse escopo, intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum principal, e de 10% de honorários advocatícios.
Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se alvará, para levantamento da quantia; b) intime-se a parte exequente, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte exequente ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. d) Nada requerido, certifique e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ainda que possível posterior pedido de desarquivamento.
Não efetuado o pagamento, pela parte executada: a) certifique-se e, também independente de nova determinação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, já incluindo a multa, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Igarapé Grande/MA, data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/12/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 17:28
Outras Decisões
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28/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/03/2022 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:03
Juntada de petição
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11/01/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:45
Juntada de petição
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13/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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