TJMA - 0869720-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
07/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VIRGINIA REIS LOBATO FLORES em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:43
Juntada de petição
-
26/11/2024 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 17:07
Juntada de petição
-
16/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 07:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 18:23
Juntada de petição
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07/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 10:59
Decorrido prazo de VIRGINIA REIS LOBATO FLORES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:59
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 19:03
Juntada de petição
-
10/04/2024 21:12
Juntada de petição
-
10/04/2024 21:09
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
19/03/2024 11:07
Juntada de protocolo
-
18/03/2024 09:17
Juntada de petição
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07/02/2024 02:28
Decorrido prazo de VIRGINIA REIS LOBATO FLORES em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:59
Decorrido prazo de NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:55
Juntada de diligência
-
05/02/2024 18:37
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/12/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:12
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:03
Juntada de petição
-
07/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:47
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:43
Juntada de petição
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19/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869720-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OABMA14371-A REU: DCE EVENTOS E PRODUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VIRGINIA REIS LOBATO FLORES - OABRS48776 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
15/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:51
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869720-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A REU: DCE EVENTOS E PRODUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: VIRGINIA REIS LOBATO FLORES - OAB/RS 48776 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/03/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:10
Juntada de contestação
-
07/02/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869720-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A REU: DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA DECISÃO NÚCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer referente a Concorrência Desleal c/c Tutela de Urgência em face de DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a Autora inaugurou, em dezembro/2020, o Lightland, atração que utiliza da tecnologia de videomappping indoor, para oferecer ao público a experiência imersiva de uma exibição com alta qualidade de imagem e som em um espaço fechado, como já realizado em outros países, embora, até então, não difundido no Brasil.
Nessa ocasião, a atração foi realizada em galpão com aproximadamente 800 m² localizado no Centro Histórico de São Luís/MA.
Relata que após a estreia, a atração sofreu reformulação para o modelo atual de implantação como evento temporário em shopping centers.
Assim, em 28/10/2021, o Lightland estreiou no São Luís Shopping, contando com diversas exposições, dentre elas o conteúdo “Impressionismo”, a primeira exibição do Lightland contendo efeitos de videografismo sobre a aclamada obra de Van Gogh e de outros artistas plásticos impressionistas e pós-impressionistas em domínio público.
Reclama que enquanto expandia seu trabalho por várias capitais, foi surpreendida com notificação extrajudicial da empresa Ré, enviada em 28/09/2022, acusando a Autora de “estar incorrendo em concorrência desleal, infração de direito de marca, aproveitamento parasitário e similaridade com peças publicitárias”.
Afirma que a empresa Ré, que faz projeções de videomapping de obras do artista Vicent Van Gogh começou a trabalhar com a técnica de projeção somente após a Autora, eis que em sua página do Instagram somente anunciou sua atração “Beyond van Gogh” em 08/12/2021 e somente inaugurou sua exposição em 03/2022, ou seja, meses após a Autora já ter iniciado seu projeto.
Alega que inexiste qualquer prática ilícita por parte da Autora, de modo que, o que verdadeiramente busca a Ré é eliminar concorrência de maneira ilícita de projeto que sequer criou, em total desrespeito ao princípio constitucional da livre concorrência.
Explica que ante a tais atos ilícitos, que vão desde a notificação com imputação falsa de crime de concorrência desleal, há fundado receio de medidas agressivas da Ré, de caráter também ilícito, como a de difamação em redes sociais e outras modalidades à atividade empreendedora da Autora.
Requer, liminarmente, que seja declarada a inexistência de ilicitude das atrações culturais e de entretenimento desenvolvidas pela autora configuradas como exposições imersivas denominadas Lightland e Van Gogh & Impressionistas e seja determinado que a Ré se abstenha de embaraçar a atividade empresarial da Autora utilizando a alegação de concorrência desleal e/ou parasitária, bem como de descumprimento a regras atinentes a propriedade intelectual, tais como difusão da ideia de que as atrações da autora se tratam de réplica, ou qualquer outra que desabone ou macule a sua imagem no âmbito do seu local principal de atuação empresarial, São Luís/MA, incluindo protesto em cartório com intuito de constituir mora, perante a Autora ou perante terceiros, tudo sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, verifico que o periculum in mora emerge do fato da autora ser uma empresa prestadora de serviços que necessita zelar por seus direitos de personalidade, tais quais sejam, o nome, a imagem e honra objetiva.
Considerando que uma vez violados tais direitos, há possibilidade de prejuízos a atividade econômica da empresa.
Assim, com relação ao pedido de que a parte ré se abstenha de embaraçar a atividade empresarial da Autora com ações como a difusão da ideia de que as atrações da autora se tratam de réplica, ou qualquer outra que desabone ou macule a sua imagem no âmbito do seu local principal de atuação empresarial, São Luís/MA, entendo pertinente.
Contudo, no que concerne ao pedido de que a parte demandada se abstenha de realizar protesto em cartório com intuito de constituir mora, perante a Autora ou perante terceiros, verifico que não há qualquer prova de as partes possuam alguma relação jurídica que ensejaria tal ação, de forma que não merece amparo a pretensão nesse ponto.
Registro, por fim, que com relação ao pedido de que seja declarada a inexistência de ilicitude das atrações culturais e de entretenimento desenvolvidas pela autora configuradas como exposições imersivas denominadas Lightland e Van Gogh & Impressionistas, este se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela provisória apenas para determinar que a parte ré DCE EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA, se abstenha de embaraçar a atividade empresarial da Autora com ações como a difusão da ideia de que as atrações da autora se tratam de réplica, ou qualquer outra que desabone ou macule a sua imagem no âmbito do seu local principal de atuação empresarial, São Luís/MA.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais ), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, revertida em benefício da autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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