TJMA - 0800701-86.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:49
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800701-86.2022.8.10.0038 APELANTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juiz Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.
A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 21392887) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 998,00 (CPC, art. 85, §8º), porém suspenso a exigibilidade do pagamento por deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, a Apelante, alega que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular e que o recorrido deveria ter juntado nos autos o comprovante autentico de disponibilidade dos valores.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 21392895. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria.
A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Consignado, cópia Planilha de Proposta Simplificada e cópia dos Documentos Pessoais do autor Empréstimo (Id. nº. 21392871).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)".
Do exame acurado dos autos, verifico que a Apelante não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
E nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, e que o Banco não fez prova do recebimento do crédito pelo autor.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual (Id. 21392871).
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei).
Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 1.200 (mil e duzentos reais), ficando suspensa a exigibilidade de acordo com o art.98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
12/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:44
Conhecido o recurso de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821682-33.2022.8.10.0040
Almir Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Debora Regina Mendes Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:25
Processo nº 0824200-19.2022.8.10.0000
Edimar Nogueira dos Santos
Ato de Juiz de Direito da Comarca de Cod...
Advogado: Kayna Gaioso da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 17:11
Processo nº 0814388-61.2021.8.10.0040
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Leonardo Oliveira Carneiro
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 16:59
Processo nº 0801467-05.2022.8.10.0018
Paulo Bussinguer
Francisco das Chagas dos Santos Lima
Advogado: Paulo Bussinguer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 17:00
Processo nº 0000057-69.2012.8.10.0090
Hilda Rosa Fontinele
Municipio de Primeira Cruz
Advogado: Wudner da Silva Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00