TJMA - 0804208-91.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 13:26
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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21/09/2021 07:52
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:32
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804208-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DO CARMO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por José do Carmo de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, id 22857978.
Certidão id 29211519.
Certidão id 37401913, informando que o autor não compareceu à perícia médica designada para o dia 16/03/2020.
Certidão id 39793582, informando que, embora regularmente intimado via sistema (id:5658723), transcorreu o prazo do advogado da parte autora, sem que esta tenha apresentado manifestação.
Considerando a ausência de manifestação, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos e diligências necessários ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Mandado expedido e devolvido sem atingir sua finalidade, aviso de recebimento no id 44089614. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III, do art. 485 do CPC/15.
O presente caso afina-se com o supracitado dispositivo processual, uma vez que, a parte autora foi devidamente intimada para todos os atos processuais, contudo ausente e sem manifestar-se quando deveria.
Resta configurado o abandono da autora, que o único ato foi o ajuizamento da presente ação em 27/08/2019.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Cabível a extinção do feito sem apreciação do mérito posto que, devidamente demonstrado nos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam a fim de dar prosseguimento à ação previdenciária por ela interposta.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do CPC/15, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Timon, 10 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 24/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 20:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 16/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 14:52
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804208-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DO CARMO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, considerando a ausência de manifestação, INTIMO a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos e diligências necessários ao impulsionamento do processo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Timon(MA), sexta-feira, 22 de janeiro de 2021.
MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 26/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:38
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 19/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
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14/05/2020 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2020 16:04
Juntada de diligência
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06/03/2020 03:21
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 05/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:08
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
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31/01/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 07:59
Conclusos para despacho
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27/08/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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