TJMA - 0826916-93.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:35
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826916-93.2022.8.10.0040 APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A APELADO : MARIA BENTO DE SOUSA GUAJAJARA ADVOGADO : ALINE VALENCA ASSUNCAO - OAB MA18035-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 28312093.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o apelo não merece prosperar.
Inicialmente, a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda em verificar a regularidade de descontos sofridos na conta-corrente do Apelante referente a um serviço não contratado.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato), comprova que o demandante sofreu os descontos alegados.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato da anuência do consumidor aos referidos serviços.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade da relação jurídica através da qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, de acordo com o art. 42, parágrafo único CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/08/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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