TJMA - 0803318-02.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:12
Juntada de petição
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19/05/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:16
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NASCIMENTO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 20:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:29
Juntada de Mandado
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17/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:39
Juntada de petição
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29/07/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NASCIMENTO SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 23:49
Juntada de petição
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09/02/2024 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA NASCIMENTO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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26/12/2022 16:44
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803318-02.2022.8.10.0076 AUTOR(ES) DO FATO: JOSELIA MARIA NASCIMENTO SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13/12/2022 09:30, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo-MA, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para Audiência Preliminar, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Criminal, em que são partes as acima nomeadas.
A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença do autor do fato JOSELIA MARIA NASCIMENTO SOUSA, acompanhado de Defensor Dativo, Dra.
IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
Herlane Maria Lima Fernandes.
Foi constatada a ausência de condenações contra o(s) autor(es) do fato, bem como de transações penais nos últimos cinco anos, mediante consulta ao THEMIS.
O Ministério Público, como forma de exclusão do processo propõe ao autor do fato o seguinte: O autor do fato pagará a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) em três parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais), a primeira em 13/01/2023 e demais todo dia 13, até março de 2023, através de depósito judicial, cuja a guia será expedida em SEJUD no dia do pagamento e entregue ao autor do fato, para recolhimento no banco, valor que será destinado a entidade pública ou privada com finalidade social a ser escolhida posteriormente.
Caso não haja habilitados, a destinação será decidida pelo magistrado.
A proposta foi aceita pelo autor do fato.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da lei 9099/95.
HOMOLOGO a presente transação nos termos ditados acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A presente transação penal não constará na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, Dra.
IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo acompanhamento do processo em audiência.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Após, o cumprimento da proposta, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Brejo/MA, 13 de dezembro de 2022 – Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota – Juiz de Direito Titular”.
Nada mais foi dito mandando o MM.
Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ____________ Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:29
Audiência Preliminar realizada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara de Brejo.
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13/12/2022 15:29
Homologada a Transação Penal
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05/12/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2022 10:38
Juntada de petição
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30/09/2022 21:28
Juntada de petição
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30/09/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:41
Audiência Preliminar designada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara de Brejo.
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28/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:57
Juntada de petição
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17/06/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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