TJMA - 0801554-03.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2023 12:49 Baixa Definitiva 
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                                            27/07/2023 12:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            27/07/2023 12:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/07/2023 00:06 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:06 Decorrido prazo de JOSEILA SOUSA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            30/06/2023 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2023 10:13 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEILA SOUSA - CPF: *39.***.*96-87 (APELANTE) 
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                                            28/06/2023 14:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/06/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 15:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/06/2023 21:58 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 21:58 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/06/2023 16:14 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 16:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/06/2023 16:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/05/2023 12:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/05/2023 00:04 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 14:42 Juntada de recurso inominado 
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                                            29/05/2023 14:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/05/2023 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801554-03.2022.8.10.0101 AGRAVANTE: JOSEILA SOUSA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-05
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                                            04/05/2023 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 17:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 17:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/04/2023 00:02 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 09:20 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            31/03/2023 14:07 Juntada de petição 
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                                            31/03/2023 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801554-03.2022.8.10.0101 APELANTE: JOSEILA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEILA SOUSA, em face da sentença proferida pelo magistrado Alexandre Antonio José de Mesquita, titular da Vara única da Comarca de Monção, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não restar demonstrada qualquer irregularidade no contrato.
 
 Condenou ainda a autora em multa por litigância de má-fé correspondente a 3% sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 24388998).
 
 Em suas razões, a Apelante, alega que a conduta da parte autora não é caracterizada pelas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé).
 
 Com isso, pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 24389004. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
 
 Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
 
 Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo discutido nos autos.
 
 No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante.
 
 Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
 
 Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
 
 Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
 
 II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator). (grifei) Outros julgamentos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
 
 PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 APELO DESPROVIDO. 1.
 
 Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
 
 Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). (grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
 
 II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
 
 III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
 
 IV – Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801006-46.2020.8.10.0101; Relator: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sexta Câmara Cível, realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; Dje: 22/10/2021) (grifei) Sem dúvidas, o autor ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
 
 Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifico que a Apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do Apelante.
 
 Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um e meio por cento), nos termos da fundamentação supra.
 
 Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
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                                            29/03/2023 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/03/2023 07:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 08:21 Conhecido o recurso de JOSEILA SOUSA - CPF: *39.***.*96-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/03/2023 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 15:32 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2023 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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