TJMA - 0800774-25.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800774-25.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos a título de tarifa bancária, denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, a qual não contratou, requerendo que sejam declarados ilegais os descontos, bem como sua devolução em dobro, além de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Sob o ID 67260408, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 85438497, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Intimados para produzirem novas provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora em audiência e juntou termo de adesão no ID 89708591.
A requerente não se manifestou (ID 90520700).
Ata de audiência de instrução e julgamento juntada no ID 98121517, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Após, vieram os autos conclusos.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à requerente, o requerido, de forma genérica, impugna o benefício ora concedido, o que deve ser INDEFERIDO, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica dos requerentes, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Vencidas estas questões, passo à análise meritória.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na alegação de ilegalidade da cobrança de tarifa bancária ao argumento de inexistência de contratação e uso de serviços para além das funções de recebimento e saque.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Posto isso, o banco requerido cumpriu seu dever processual e juntou o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (ID 89708591), com adesão da parte requerente à cesta de serviços e devidamente assinado por esta.
Destaca-se que todos os serviços abrangidos pela cesta de serviços escolhida estão detalhados no referido termo, bem como o valor a ser pago.
Aplica-se, portanto, ao caso, o IRDR tema 04 do TJMA: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Assim, não assiste razão à requerente nos argumentos de ausência de contratação ou de invalidade da cobrança, uma vez que o banco requerido fez juntada do termo de adesão, o qual observa as regras delimitadas pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste sentido: “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS".
Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Apelante que aderiu a conta especial e a pacote de tarifas.
Extratos que evidenciam ainda a utilização de diversos serviços.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10106444720218260196 SP 1010644-47.2021.8.26.0196, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3.919/10 do BACEN.
E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
28/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 13:18
Juntada de petição
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01/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:30, Vara Única de Joselândia.
-
01/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:47
Juntada de petição
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24/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:01
Juntada de diligência
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800774-25.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida em id. 89708589, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2023, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência.
Intime-se a parte ré.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Terça-feira, 27 de Junho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
28/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:30, Vara Única de Joselândia.
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27/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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11/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
05/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
05/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800774-25.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800774-25.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 85438497, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 9 de fevereiro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
09/02/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800774-25.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por MARIA CLEUDE ANDRADE SANTOS, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120509471755000000076433018 1.
Petição Inicial Petição 22120509471850700000076433020 2.
Procuração Procuração 22120509471883000000076433023 3.
Identidade Documento de identificação 22120509471944400000076433025 4.
Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 22120509471976100000076433026 5.
Declaração de Hipossuficiência Declaração 22120509472007400000076433028 6.
Extrato Bancário Documento Diverso 22120509472043400000076433030 8.
Reclamação 20220700006474671 Documento Diverso 22120509472084800000076433034 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
06/12/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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