TJMA - 0800946-40.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:33
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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28/03/2023 12:25
Juntada de petição
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13/02/2023 19:09
Juntada de diligência
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07/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/02/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 18:13
Juntada de diligência
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27/01/2023 13:28
Juntada de petição
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24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800946-40.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: NILO ALIX BAIMA FOURNIER DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária Trata-se de ação ajuizada por NILO ALIX BAIMA FOURNIER em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 83785532, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 83785532, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 2902023) -
19/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:25
Homologada a Transação
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18/01/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:56
Juntada de termo
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18/01/2023 12:16
Juntada de protocolo
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12/01/2023 10:22
Juntada de diligência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800946-40.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: NILO ALIX BAIMA FOURNIER DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Argumenta o autor ser titular da unidade consumidora (conta-contrato) nº 3013708338, desde 30/09/2020, quando adquiriu o imóvel, e que foi surpreendido com uma cobrança, no valor de R$ 1.873,42 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), dívida esta que teria sido contraída pela antiga proprietária do imóvel.
Diz que embora não concorde com a sua cobrança, aceitou negociar o pagamento parcelado deste débito.
Informa que foi posteriormente surpreendido com outra dívida, desta vez no valor de R$ 3.657,76 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 08/11/2021, referente ao mês 08/2021, a título de consumo não registrado.
Aduz que o acordo realizado, concernente à dívida no valor de R$ 1.873,42 (um mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), não foi retirado do sistema da parte ré, apesar de vir honrando com os pagamentos do parcelamento.
Sustenta que não praticou qualquer irregularidade e que a requerida impôs a penalidade sem lhe oportunizar defesa e contraditório, em procedimento unilateral, razão por que a considera indevida.
Requer o cancelamento dos débitos e do respectivo parcelamento, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, nota-se que o débito que integrou o parcelamento questionado nos autos (entrada no valor de R$ 271,15 e dez prestações de R$ 96,46, totalizando R$ 1.235,75), se refere, na verdade, ao consumo normal da unidade consumidora do requerente e não a multa por consumo não registrado, conforme aponta o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida que instrui a exordial.
Sobre referida dívida, não se demonstrou qualquer ilegalidade.
Isto porque o autor não demonstrou que se mantinha adimplente em relação às faturas geradas após a compra do imóvel, não havendo verossimilhança na alegação de que se trata de obrigação contraída exclusivamente pela antiga proprietária.
Não há se falar, portanto, em direito a anulação da dívida nesse ponto em particular.
Por outro lado, é incontroverso que houve a imputação de duas multas por consumo não registrado, uma no importe de R$ 3.657,76 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e outra de R$ 1.800,51 (um mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos), ambas objeto de questionamento na presente demanda.
A primeira delas encontra-se devidamente comprovada pela fatura que instrui a postulação e a segunda foi expressamente reconhecida na contestação da parte requerida.
Nesse caso, então, o cerne da questão resume-se à validade do procedimento adotado pela demandada para cobrar da parte autora tais quantias, decorrentes de revisão de faturamento, sob alegação de que o reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da sua unidade consumidora.
De se notar que a concessionária ré não apresentou provas contundentes de que efetivamente encontrou alguma irregularidade de responsabilidade da parte demandante, mormente porque os documentos que instruem a contestação foram produzidos de forma unilateral.
Com efeito, ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e na destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Se por um lado não se deve deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo, por outro, e de forma muito mais veemente, não se pode aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano adote procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Vale dizer que a empresa reclamada é detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, mas mesmo assim não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de realizar ligação por conta própria ou de violar/fraudar o aparelho de medição do consumo.
Neste sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (REsp 430812/MG; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação: DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134).
Assim, resta configurado o defeito na relação de consumo, devendo a concessionária requerida responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC. É cabível indenização por dano moral no caso em apreço, tendo em vista que, em razão da multa, houve suspensão da energia elétrica na residência do consumidor em 10/01/2022, como confessado pela requerida em sua contestação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, para declarar nulas as multas cobradas pela requerida, a título de “consumo não registrado”, nos valores de R$ 3.657,76 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) e R$ 1.800,51 (um mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/12/2022 09:27
Mandado devolvido dependência
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19/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 12:16
Juntada de petição
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24/11/2022 12:09
Juntada de petição
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17/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:04
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:01
Juntada de termo
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05/09/2022 14:59
Juntada de termo
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05/09/2022 03:02
Juntada de contestação
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02/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 22:51
Juntada de petição
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25/08/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:01
Juntada de diligência
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23/08/2022 11:34
Juntada de petição
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19/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:46
Juntada de diligência
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18/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2022 14:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:38
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 10:47
Juntada de termo
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22/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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