TJMA - 0869323-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:17
Juntada de petição
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24/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:44
Juntada de laudo
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13/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:56
Juntada de petição
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22/10/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:47
Juntada de petição
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25/09/2024 09:30
Juntada de laudo
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13/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:42
Juntada de diligência
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23/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 17:42
Juntada de diligência
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10/06/2024 04:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:57
Juntada de Mandado
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08/05/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 13:35
Juntada de termo
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08/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:44
Juntada de Mandado
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27/02/2024 10:45
Juntada de petição
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23/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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15/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 23:57
Juntada de petição
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14/02/2024 14:54
Juntada de petição
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23/01/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:54
Juntada de petição
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06/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 09:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:23
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOHN WALISSON MORAES LINDOSO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:41
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869323-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - oab MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA -oab MA14608-A, JOHN WALISSON MORAES LINDOSO - oab MA22410 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - oab MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A, MARILIA SANTOS VIEIRA -oab MA23745-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 05 de Junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/06/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:10
Juntada de petição
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05/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 21:47
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869323-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHÃES OAB/MA 17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A, JOHN WALISSON MORAES LINDOSO OAB/MA 22410 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de maio de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
15/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 19:17
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2023 11:28
Conciliação infrutífera
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19/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:01
Juntada de petição
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18/04/2023 18:56
Juntada de petição
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18/04/2023 18:19
Juntada de contestação
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15/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869323-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHÃES OAB/MA 17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A DESPACHO A Portaria Conjunta n.º 1/2023 - TJMA a par da Resolução CNJ 4812022, estabeleceu que as audiências e sessões designadas pelos Magistrados deverão ocorrer obrigatoriamente na forma presencial.
Contudo, o § 1º do art. 1º do referido normativo, autoriza a realização da audiência na forma telepresencial, a pedido da parte.
Assim, considerando inexistir prejuízo ao regular andamento do feito, bem como também à realização do ato, defiro o pedido de ID n.º 87453314 e autorizo a realização da audiência aprazada para o dia 19/04/2023, às 09:00 horas de forma virtual e/ou híbrida.
Intimem-se as partes e comunique-se o CEJUSC acerca desta determinação.
Junte-se certidão contendo o link para acesso à sala virtual de audiências.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:42
Juntada de petição
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01/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 19:35
Juntada de diligência
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869323-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/04/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por ANA CLAUDIA BARROSO PINHO, pelo qual requer "O deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera pars consistente na determinação que a Ré promova o IMEDIATO reestabelecimento do pleno funcionamento do serviço de fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato da parte Autora, sendo realizada a troca do transformador de energia ou através da promoção de quaisquer medidas necessárias, para que não ocorra queda da corrente a níveis incompatíveis com a fruição regular do serviço, utilizando-se de todos os mecanismos necessários para tanto, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que: "A probabilidade do direito no presente caso é evidente, tendo em vista tudo o que se falou até o presente momento e densa carga probatória carreada aos autos".
Aduz, que nos autos há comprovação inequívoca do dano sofrido pelo Requerente, tendo por fundamento o contrato celebrado entre as partes, e a má prestação dos serviços evidenciada através das diversas tentativas de solução administrativa do problema, como se verifica através dos números de protocolo em anexo.
Argumenta, por fim, que: "O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também estão presentes, na medida em que, caso não seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência nos termos requeridos, a constante oscilação de corrente elétrica ocasiona a queima de diversos equipamentos eletrônicos, além de suspender o pleno funcionamento dos equipamentos que demandam alta carga enérgica, como computadores, ar-condicionado, elevador de veículos, scanner para diagnóstico, guinchos hidráulico, entre outros".
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 81925001 - 81924980).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 819334080), o Requerente juntou os documentos comprovando o pagamento das custas ID's 83471625 - 83472726.
Acolho o aditamento a inicial constante no ID 83471619.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do(a) Requerente em fazer valer o contrato que tem com a requerida.
Isso porque, se encontra com má prestação de serviço por parte da requerida.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que não pode continuar tendo danos no local em que também presta serviço comercial.
Portanto, tendo o(a) Requerente provado documentalmente o alegado na peça inicial e aditamento à inicial (meio adequado nessa fase processual), o deferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória, e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) Requerido use de todos os meios necessários para solucionar o problema de fornecimento de energia no estabelecimento comercial da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do(a) Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Por fim, dada a verossimilhança das alegações e nítida hipossuficiência do consumidor, defiro, de logo, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Intime-se o advogado Bruno Rocio Rocha OAB/MA 14.608.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:01
Juntada de petição
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12/01/2023 16:57
Juntada de petição
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10/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869323-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CLAUDIA BARROSO PINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES OAB/MA 17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA OAB/MA 14608-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
06/12/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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