TJMA - 0813471-41.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:32
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813471-41.2022.8.10.0029 - Caxias Apelante: Maria dos Santos Barbosa Advogado(a): Ieza da Silva Bezerra (OAB/MA 21.592) Apelado(a): Banco C6 S/A Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Santos Barbosa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que move em desfavor do Banco C6 S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de desconto indevido, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento realizado pela Instituição Financeira apelada, proveniente do contrato nº contrato id. 26603359, firmado em 17/03/2021, no montante de R$ 715,76 dividido em 84 parcelas no valor de R$ 17,35 excluído em 03/2021.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id. 26603365), julgando improcedente a demanda.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a digital posta no contrato não é sua, julgamento contrário a tese 1 do IRDR 53983/2016, que não houve comprovação válida do valor supostamente contratado.
Com tais razões, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença de origem (Id. 26603368).
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento recursal. (Id.26603371).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 29225563). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo, em que o apelado realizou desconto no beneficio da apelante.
Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado, que com fulcro no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 deve referida(s) tese(s) ser(em) aplicada(s) a presente matéria1: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em comento, em análise detida dos autos, do documento de (id. 26603350- Consulta de Empréstimo Consignado) percebo que, o empréstimo consignado foi firmado no dia 17/03/2021 e excluído pela instituição financeira, no dia 03/2021, ou seja, três dias depois, antes que houvesse qualquer desconto, já que, conforme previsão contratual o primeiro desconto deveria ocorrer no dia 07/05/2021.
Desse modo, não há falar em prejuízo capaz de ensejar condenação em repetição de indébito em dobro ou dano moral.
Friso ainda, que o apelado juntou cédula de crédito bancário, os quais são capazes de revelar que houve um início das tratativas entre os litigantes no sentido de contratar ou não o empréstimo que, não chegou a ser efetivado, uma vez que foi cancelado ( id. 26263359).
Em suas razões, o autor alega tão somente a necessidade de perícia grafotécnica, contudo, inexistindo assinatura no instrumento contratual, não há falar em realização de perícia.
Em suas razões, a apelante despreza todas as demais evidências presentes nos autos, que comprova que não houve descontos no benefício da apelante.
Ademais, ao presente caso, e de acordo com a regra do direito processual, caberia a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ainda, permanece ao consumidor/autor, quando alegar que houve o desconto do empréstimo em seu beneficio, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Contudo, a apelante não juntou nos autos prova de que houve o desconto em seu beneficio.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Conforme entendimento a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor.
Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212256655001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) Ademais, caberia a apelante provar o fato constitutivo de seu direito, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor e/ou que houve o desconto até a exclusão definitiva (extrato bancário da data do empréstimo).
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*59-21 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801911-24.2022.8.10.0055
Lucilene Braga Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 16:52
Processo nº 0800376-63.2021.8.10.0130
Jodecy Santos Mendonca
Adailson Diniz Silva
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2021 10:47
Processo nº 0000259-78.2018.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Sidney Riedel
Advogado: Emerson dos Santos Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00
Processo nº 0801846-70.2018.8.10.0022
Ezina Bispo Feitosa
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 17:28
Processo nº 0802263-08.2022.8.10.0014
Ana Leonarda de Almeida Franca
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 10:56