TJMA - 0807878-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:51
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0807878-21.2022.8.10.0000.
Processo de origem: 0800309-06.2022.8.10.0117.
Agravante: IRANICE ALVES DE LIMA.
Advogados: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira - OAB/PI nº 19.842 E OAB/MA nº 22.861-A.
Agravado: BANCO SANTANDER S/A.
Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
MERO IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IRANICE ALVES LIMA, objetivando a reforma do provimento exarado pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-MA, que, nos autos do Processo nº 0800309-06.2022.8.10.0117, por si ajuizado em face do BANCO SANTANDER S/A, concedeu prazo para que providenciasse a juntada do extrato bancário relativo ao mês da suposta contratação, nos termos da 1º Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Inconformada, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão em comento merece reforma, na medida em que a determinação da juntada do extrato viola a inversão do ônus da prova deferida pela legislação consumerista.
Pugna, portanto, pela concessão de liminar, a fim de ver suspenso o decisum, e, ao final, pela manutenção da medida, com a reforma definitiva do provimento de base. É o relatório.
DECIDO.
Premonitoriamente, antes de analisar o mérito e os requisitos para concessão do efeito suspensivo, é necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
E, ao desempenhar essa tarefa, de logo deparo-me com tópico de ordem formal que impede seu conhecimento, qual seja, a ausência do requisito intrínseco concernente ao “cabimento”.
Com efeito, analisando o ato impugnado, tenho que se revela somente como despacho de mero expediente, que simplesmente concedeu prazo para que o ora agravante (então autor) providenciasse a juntada de extrato bancário, como meio de exercício do contraditório, diante da apresentação de prova pelo agravado no sentido de indício do recebimento do crédito.
Ora, como de amplo conhecimento, “dos despachos não cabe recurso” (art. 1001, do CPC), não sendo admissível, portanto, o agravo de instrumento para reformar ato judicial sem cunho decisório, simplesmente viabilizando à parte autora – como consignado alhures – exercer a prerrogativa (faculdade) de apresentar o extrato bancário para contrapor a alegação da instituição financeira, tanto que, momento algum, fora imposto algum tipo de sanção, a exemplo do indeferimento da inicial, quando, então, poderia ser incidente a tese jurídica firmada no Tema 988 do STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A bem da verdade, o ato judicial recorrido nem remotamente se enquadra na definição de decisão interlocutória prevista no art. 1015, I, do CPC e, tampouco, no inciso XI, posto que, claramente, não se trata de “redistribuição do ônus da prova”, mas, sim, simplesmente, providências que o juiz de base, mesmo em caso de eventual inversão do ônus da prova, considera atribuíveis ao então autor, até por ser documento resguardado pelo sigilo bancário e que, por isso, não seria possível impor à parte adversa (agravado) a obrigação de juntada.
Não menos importante, o próprio pedido de inversão do ônus da prova feito na inicial refere-se à juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência do numerário, posto que a causa petendi é toda no sentido de que o Autor desconhece o negócio jurídico impugnado, imputando a ocorrência de fraude.
In specie, portanto, é caso de não conhecimento do presente recurso – posto que incabível – inclusive como já manifestado no âmbito deste TJMA e de outras Cortes, consoante se infere, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV –‘A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental’. (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (AgIntCiv no(a) AI 030961/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, na medida em que o julgador não decidiu acerca da redistribuição do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJRS. 17ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*65-80.
Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, julgado em 19/8/2017).” Diga-se, outrossim, que o ato judicial de 1º grau apenas dá execução à tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte – de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) – no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, no sentido de que “independentemente da inversão do ônus da prova (…) permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Ora, em momento algum o magistrado a quo classificou o extrato bancário como essencial à propositura da ação – tanto que não estabeleceu pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento – mas, tão somente, como já exaustivamente demonstrado, possibilitou ao autor a oportunidade de exercer o dever de colaborar com a Justiça, tratando-se, obviamente, de ônus atribuído à própria parte que alega, sobretudo quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente lhe sendo possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido.
Portanto, não sendo estabelecido gravame à situação jurídica do então autor e por se tratar da juntada de documento que, se considerar inútil à comprovação de suas alegações, poderá simplesmente comunicar ao juízo a dispensa da prerrogativa concedida, torna-se absolutamente inviável o recebimento do presente recurso.
Em caso idêntico ao presente, esta 6ª Câmara Cível já fixou o entendimento acerca de ser incabível o agravo de instrumento, em julgamento assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – MERO DESPACHO – ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O ato judicial que apenas concede prazo à parte autora para providenciar a juntada de extratos bancários – sem especificá-los como documentos essenciais ao conhecimento da demanda e estabelecer pena de indeferimento da inicial – não se trata de decisão interlocutória a autorizar a interposição de agravo de instrumento, mas, sim, mero despacho não recorrível, nos termos do art. 1001, do CPC.
II – Os extratos bancários são documentos reservados pelo sigilo e, portanto, somente cabíveis de apresentação pela parte que tem acesso, não se tratando, assim, de inversão de ônus da prova a manifestação judicial que somente concede prazo para a juntada, faculdade daquela a quem interessa a produção de eventual prova.
III – Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1015, do CPC e tampouco se inserir na ratio decidendi do Tema 988 do STJ.
IV – Agravo interno desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0811036-21.2021.8.10.000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 23 a 30/9/2021).” Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se o magistrado de base acerca dos termos desta Decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/12/2022 14:38
Juntada de malote digital
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08/12/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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08/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRANICE ALVES DE LIMA - CPF: *34.***.*53-33 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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