TJMA - 0800527-75.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:44
Juntada de despacho
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28/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 23:14
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:05
Juntada de petição
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25/01/2023 05:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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18/01/2023 16:56
Juntada de apelação
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800527-75.2022.8.10.0071 [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JOSIETE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL COSTA RODRIGUES NETO (OAB 21081-MA), ISRAEL COSTA RODRIGUES (OAB 22703-MA) REQUERIDO: ELITANE SOUSA FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrada por JOSIETE FERREIRA em face de JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso para o cargo de professor da educação infantil para a sede do município, o qual foi regido pelo edital n° 01/2019, tendo alcançado a décima segunda colocação e, portanto, aprovado(a) dentro do número de vagas.
Ocorre que, segundo a parte autora, não obstante às alegações da Municipalidade sobre o comprometimento orçamentário para convocação dos concursados, têm sido realizadas sucessivas contratações supostamente ilegais cuja efetivação não se deu por meio de concurso, tampouco por meio de lei para sanar necessidade temporária e extraordinária da Administração.
Portanto, alega a parte autora que resta clara sua preterição, tendo em vista a contratação de agentes públicos a título precário, sem concurso, para ocupar cargos na prefeitura que já foram objetos de concurso, razão pela qual foi ajuizado o presente mandado de segurança para que seja determinada a sua imediata reintegração aos quadros da prefeitura.
Instruiu a inicial com documentos de id 67622731.
Instalado a se manifestar, preliminarmente, o impetrado juntou informações alegando, em síntese, a legalidade da anulação da portaria e termo de posse, discricionariedade da administração na convocação dos aprovados, legalidade das contratações realizadas, bem como aplicação do princípio da autotutela.
Por fim, requereu a denegação da ordem mandamental.
Juntou documentos de ID 71593382.
Proferida decisão sob id 73841997 não concedendo o pedido liminar.
Em sua manifestação o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cotejando os autos, não há que se falar em direito líquido e certo neste caso.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público é tema pacífico na jurisprudência das cortes superiores.
Embora seja garantido o direito subjetivo à nomeação daquele candidato aprovado dentro do número de vagas, esse direito sujeita-se a certas restrições, como qualquer direito subjetivo, não havendo direito absoluto à nomeação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) Dessa maneira, em regra, a Administração tem discricionariedade sobre como e quando serão realizadas as nomeações, desde que não extrapolado o tempo de validade do concurso.
Do cotejo dos autos verifica-se que a homologação do resultado final foi publicada em diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2020, iniciando-se seu prazo de validade a partir do dia seguinte ao da publicação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito, inobstante sua convocação esteja sujeita à discricionariedade do Poder Público durante o período de validade do certame.
Entretanto, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, sem que a administração possa dispor deste direito, admite-se a possibilidade de não nomeação em situações específicas, plenamente justificadas.
Este é o entendimento firmado em regime de repercussão geral pelo STF ao julgar o RE 598.099/MS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Nesta oportunidade, ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas que poderiam justificar o fato de a administração não cumprir as normas que regem o certame.
São elas: a) superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital do certame público; b) imprevisibilidade: a situação precisa ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis têm de ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser imprescindível, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Nesse sentido, verifica-se o pleno atendimento aos requisitos acima exarados no caso concreto, uma vez que houve a anulação dos atos que investiram alguns aprovados no concurso, posto que sua finalidade resumiu-se em retirar do ordenamento jurídico atos ilegais, tendo em vista que foram editados sem a observância da lei complementar n° 101/2000 (LRF), cujos efeitos causariam prejuízos irreversíveis à Administração Municipal.
Em suma, os atos anulados foram editados no fim do ano de 2020 pela anterior gestão do Município, que realizou inúmeras convocações e nomeações de candidatos aprovados em concurso público.
Então, tais atos foram questionados por ação popular (Proc. n° 0800913-76.2020.8.10.0071) perante o poder judiciário, pois violaram limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal.
Diante disso, o juízo desta comarca suspendeu os referidos atos, pois conforme consta da decisão, além de incorrer nas vedações do art. 21 da LRF, a saber, provimento de cargos no último 180 (cento e oitenta) dias do mandato e criação de despesa com pessoal a ser implementada no mandato posterior, incorreu, também, na vedação do art. 22, IV, uma vez que seu gasto com pessoal ultrapassa 95% do limite.
Ressalte-se que posteriormente tal decisão foi corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Então, da análise dos autos foi possível comprovar que os atos praticados pela Administração, quais sejam, inúmeras convocações sem planejamento ou escalonamento, violaram as disposições da lei de responsabilidade fiscal e, portanto, restou caracterizado o vício de legalidade.
Logo, não há arbitrariedade na anulação desses atos pela própria Administração no exercício da autotutela.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal entende que o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos permite-lhe a anulação de atos praticados ilegalmente, conforme entendimento fixado nas suas súmulas n° 473 e 346, que dispõem: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346 : A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Ora, conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a anulação "é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade".
E "como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido", ou seja, produz efeitos ex tunc, não havendo, inclusive, que se falar em direito à reintegração.
Ressalte-se, por oportuno, que uma nova ordem do poder judiciário para que o Município realize a convocação pleiteada, além de violar a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, resultaria em manifesta violação à separação de poderes (Art. 2° da Constituição), uma vez que tal ordem importaria na prática de ato sabidamente ilegal pela Administração municipal, inconcebível no Estado Democrático de Direito.
Por fim, quanto à alegação de preterição do impetrante, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que permitem excepcionar a discricionariedade da administração quanto à convocação do impetrante conforme a oportunidade e conveniência durante a validade do concurso, pois o (a) autor(a) não foi capaz de demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de preterição na ordem de classificação quanto ao cargo pleiteado.
Ocorre que, foram juntados aos autos apenas os atos praticados desde o início até homologação do resultado final do certame; o edital III/2020; documento referente a folha de pagamento de 21/04/2022, que em tese é da prefeitura municipal de apicum-açu, com suposta contratação de professores, sem qualquer indicação da fonte de informações.
Consta, também, fotos de folhas de ponto de professor sem qualquer assinatura; quadro e fotos de uma tabela em computador supostamente demonstrando a necessidade de professores no município; fotografia de terceiros; informações prestadas pelo município em outros processos semelhantes, vídeo aparentemente informando o valor gasto com contratações e, por fim, solicitação de exoneração do cargo de professor da Educação Infantil do servidor Silverildo Oliveira.
Os documentos juntados não demonstram a preterição do(a) requerente, uma vez foram produzidas sem qualquer indicação de autoria, tampouco fonte, data, ou outros elementos cuja ausência compromete a veracidade das informações que ali constam.
Portanto, não restou comprovada qualquer ilegalidade no ato praticado pela Administração, pois se reconhece, como regra, a liberdade da Administração para prover os cargos e empregos públicos de acordo com a necessidade atual, dentro do prazo de validade do concurso, pois as demandas por determinado serviço, que justificaram a abertura do concurso público, fazem parte do mérito administrativo, podendo dispor sobre quando será realizada a referida nomeação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.207/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) Constata-se, a partir da análise ora realizada, que não houve qualquer ilegalidade no que tange à conduta do município e, por sua vez, também não há qualquer violação a direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo improcedente o pedido constante na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da lei 12.016/2009 c/c 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão da presente decisão ter denegado a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Custas devidas pelo impetrante, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade por um período de 05 anos, onde a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a competente baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052415262682200000063257927 MANDADO DE SEGURANÇA - JOSIETE Petição 22052415262703300000063259043 PROCURAÇÃO JOSIETE Procuração 22052415262747500000063259054 RG JOSIETE Documento de identificação 22052415262787200000063259055 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 22052415262814100000063259058 001 edital apicum acu 2019 reabertura Documento Diverso 22052415263089700000063259067 DECRETO Nº. 09-2020 - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO Documento Diverso 22052415263151900000063259069 FOLHA PAGAMENTO EDUCAÇÃO INFANTIL - ABRIL 2022 Documento Diverso 22052415263187400000063259072 LIVRO DE PONTO - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL CONTRATADOS 2022 Documento Diverso 22052415263247800000063259077 SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO CONFIRMANDO QUE CONTRATOU PROFESSORES PARA 2022 Documento Diverso 22052415263288200000063259092 NECESSIDADE DE PROFESSORES SEGUNDO OS (AS) DIRETORES (AS) DO MUNICÍPIO Documento Diverso 22052415263326700000063260493 TODOS OS APONTADOS NA IMAGEM SÃO CONTRATADOS NA EDUAÇÃO INFANTIL ATUALMENTE Documento Diverso 22052415263370000000063260494 2021 - EDITAL I DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DO CONCURSO PÚBLICO 001-2019 Documento Diverso 22052415263445600000063260508 2021 - EDITAL II DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DO CONCURSO PÚBLICO 0012019 Documento Diverso 22052415263494200000063260509 2021 - EDITAL III CONCURSO 2019 CONOVAÇÃO Documento Diverso 22052415263535300000063260510 Carta aberta à população de Apicum Documento Diverso 22052415263598700000063260514 MÊS 10 - RELAÇÃO CONTRATADOS EDUCAÇÃO INFANTIL 2021 Documento Diverso 22052415263660200000063262464 MÊS 11 - RELAÇÃO CONTRATADOS EDUCAÇÃO INFANTIL 2021 Documento Diverso 22052415263762500000063262472 MÊS 12 - RELAÇÃO CONTRATADOS EDUCAÇÃO INFANTIL 2021 Documento Diverso 22052415263843400000063262485 Exoneração de Silvenildo Oliveira Documento Diverso 22052415263916900000063262487 Despacho Despacho 22052419524865000000063292119 Intimação Intimação 22052419524865000000063292119 Intimação Intimação 22052419524865000000063292119 Intimação Intimação 22052419524865000000063292119 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22060914205766600000064446271 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070211441026300000065978731 Petição Petição 22071523402724000000066943246 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22071523402728000000066943247 Petição com Informações Petição 22071523465792600000066943248 MANIFESTAÇÃO CONCURSO JOSIETE FERREIRA Petição 22071523465798300000066943251 LEI 386 DE 2021 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (1) Documento Diverso 22071523465804200000066943252 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22072914345626200000067838658 Petição Petição 22081521563555700000068967741 Decisão Decisão 22081618292098800000069040491 Citação Citação 22081618292098800000069040491 Petição Petição 22081717220314900000069168803 CHAMADO O FEITO À ORDEM Petição 22081717220320900000069168807 Decisão Decisão 22081810202235900000069179574 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22081810202235900000069179574 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22081810202235900000069179574 Intimação Intimação 22081810202235900000069179574 MANIFESTAÇÃO Petição 22082317154492300000069583195 Petição Petição 22082508270930400000069734370 Petição Petição 22090817463584400000070712076 Petição Petição 22101121511067600000073069512 PETIÇÃO CONCURSO JOSIETE FERREIRA Petição 22101121511073300000073069513 ENDEREÇOS: JOSIETE FERREIRA ITERERE, S/N, ITERERE, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ELITANE SOUSA FERREIRA AV.
CANDIDO REIS, 5, NOVO APICUM, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO Rua José monteiro, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8431-7016 -
20/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 21:21
Denegada a Segurança a JOSIETE FERREIRA - CPF: *18.***.*65-04 (IMPETRANTE)
-
13/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 21:51
Juntada de petição
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08/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 17:15
Juntada de petição
-
22/08/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 11:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:20
Outras Decisões
-
17/08/2022 21:18
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:22
Juntada de petição
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16/08/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:56
Juntada de petição
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29/07/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 23:46
Juntada de petição
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02/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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