TJMA - 0804492-93.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804492-93.2022.8.10.0028 - BURITICUPU Apelante: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que nos autos da Ação Ordinária, promovida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da parte autora.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelante.
O magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; condenar o promovido a devolver no importe simples o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 4.375,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, a serem pagos pelo réu, ora sucumbente.
Custas, de mesmo modo, pelo demandado. ” (ID. 26273370).
Irresignada com a decisão, a requerente interpôs o presente apelo (id 26273372) alegando, em síntese, do contrato firmado sem observância das formalidades necessárias; consumidora idosa e analfabeta; da ausência de comprovante de transferência; restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; do dano moral, material e honorários de sucumbência.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença combatida.
Contrarrazões, sob o ID. 26273377 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procurada Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ROVIMENTO do apelo, para que o requerido possa restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada; assim como reformar a sentença quanto a fixação do dano moral, dado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma que a condenação atinja sua função punitiva/pedagógica. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016.
No caso em tela, o demandado juntou contrato regular, firmado pelo consumidor, com a rogo, acompanhado de duas testemunhas (ID. 26273356).
Quanto a disponibilidade do crédito, vale observar, a título de argumentação, que a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos.
Dito isso, entendo que a sentença combatida merece reparos quanto à condenação dos danos morais e materiais.
Os danos materiais devem ser dar de forma dobrada.
Isso porque os valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nesse sentido, reconhecido também o dano moral.
Assim, já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que deve ser arbitrada a indenização no valor de 5.000,00 (dez mil reais) ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao Apelo para que sejam condenados a parte apelada em danos materiais na forma dobrada e arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
-
31/08/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 09:30
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821982-92.2022.8.10.0040
Rosiane Silva Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Stefani Caroline Cunha Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 05:29
Processo nº 0802285-72.2022.8.10.0012
Galvani Ascar Sauaia Filho
Tim S/A.
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 09:46
Processo nº 0801236-82.2022.8.10.0048
Maria de Jesus Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 10:46
Processo nº 0807524-90.2022.8.10.0001
Telma Maria Paiva de Araujo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 15:24
Processo nº 0870896-13.2022.8.10.0001
Condominio do Edificio Demoiselle
Francisco de Almeida
Advogado: Migliacciu Cantanhede Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 14:44