TJMA - 0800932-43.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/12/2024 22:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 09:41 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 09:41 Juntada de decisão 
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                                            29/10/2024 23:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            29/10/2024 11:21 Juntada de Ofício 
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                                            28/10/2024 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 10:13 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/10/2024 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2024 08:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/10/2024 20:33 Juntada de apelação 
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                                            08/10/2024 05:07 Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 05:07 Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 20:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 20:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 20:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2024 20:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2024 20:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2024 16:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/01/2024 01:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2024 01:10 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 04:25 Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 04:02 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 10:28 Juntada de protocolo 
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                                            27/10/2023 02:35 Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:43 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 19:01 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800932-43.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA - LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A - CPF: *19.***.*73-01 (ADVOGADO) CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862 - CPF: *16.***.*95-07 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
 
 ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
 
 Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
 
 Caxias (MA), data sistema.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
 
 XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
 
 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            17/10/2023 21:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2023 21:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/10/2023 20:08 Juntada de embargos de declaração 
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                                            16/10/2023 00:24 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800932-43.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 805702196 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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                                            11/10/2023 11:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2023 11:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2023 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 00:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800932-43.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, na pessoa do seu advogado, para se manifestar acerca da petição (id. 92247352), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caxias, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
 
 LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
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                                            19/05/2023 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 14:29 Juntada de petição 
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                                            15/05/2023 13:08 Juntada de protocolo 
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                                            08/05/2023 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800932-43.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA GOMES DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Quinta-feira, 04 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 4 de maio de 2023.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            04/05/2023 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2023 05:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 18:21 Juntada de contestação 
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                                            18/04/2023 20:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 13:02 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800932-43.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
 
 DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Ressalto que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
 
 Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
 
 No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
 
 Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
 
 Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias-MA, data do sistema.
 
 Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012115555054400000055673951 04.
 
 Peticao BRAD FINAN Francisca Gomes Petição 22012115555065100000055673952 Doc Francisca Gomes Documento de identificação 22012115555076100000055673954 Reclamacao SENACON Brad Finan Francisca Gomes Documento Diverso 22012115555100500000055673955 HABILITACAO Petição 22021204491171200000056943002 peticao2200085155 Petição 22021204491175200000056943007 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22021204491179800000056943010 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22021204491187100000056943014 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22021204491195300000056943018 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22021204491203000000056943021 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22021204491210600000056943023 Despacho Despacho 22051208490733800000062221346 Decisão Decisão 22121414542619000000076707171 Intimação Intimação 22121414542619000000076707171 Protocolo Protocolo 23021015561320600000079857304
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                                            01/04/2023 22:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2023 22:39 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/03/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2023 20:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 15:56 Juntada de protocolo 
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                                            25/01/2023 08:52 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022 
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                                            23/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800932-43.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
 
 Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual, vale dizer, nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Necessário, portanto, comprovar eventual pretensão resistida (art. 17 c/c art. 330, III do CPC), requisito estabelecido pelo próprio Código de Processo Civil, vale dizer, que independe de regulamentação pelo TJMA, razão pela qual a revogação da Resolução que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais nada interfere na manutenção da exigência por parte deste Juízo.
 
 Assim, existem diversas plataformas digitais para tentativas de resoluções de conflitos, dentre elas destaca-se a ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
 
 Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
 
 Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
 
 Desta forma, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital ou de outra congênere.
 
 Determino a suspensão do feito pelo prazo acima.
 
 Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
 
 Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
 
 Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data do sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
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                                            22/12/2022 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2022 14:54 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            01/12/2022 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2022 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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