TJMA - 0802580-85.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802580-85.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória De Nulidade/Inexistência de Contrato Bancário C/C Indenização Por Danos, formulada pela parte autora, em face da Requerida, ambas já devidamente qualificadas.
O demandante renunciou ao feito.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao feito, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
19/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:34
Homologada renúncia pelo autor
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27/06/2023 09:33
Juntada de petição
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31/05/2023 18:04
Juntada de contestação
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25/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 22:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:19
Juntada de despacho
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27/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 17:18
Juntada de apelação
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802580-85.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar à inicial, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial, ao passo que, salvo melhor juízo, não indicou o endereço das testemunhas que assinaram a procuração, consoante determinado pelo juiz titular da Comarca em despacho retro É o relatório.Decido.
De plano, estudando os argumentos levantados pelo magistrado juiz titular da Comarca de Santa Quitéria-MA, reputo prudente o despacho de emenda, mormente diante dos indicativos de litigância de má-fé, abuso do direito de ação, ajuizamento de ações predatórias, entre outros fundamentos.
Com efeito, é possível perceber que pelo menos 16 desembargadores da Corte de Justiça Maranhense ratificaram o entendimento do juízo de primeiro grau de Santa Quitéria-MA após oposição de agravos formulados em sua maioria pelo causídico em epígrafe.
Vejamos: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador Cleones Carvalho Cunha ), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0811095-72.2022.8.10.0000(Desembargador Marcelo Carvalho Silva), processo nº 0801441-98.2022.8.10.0117), Agravo nº 0813489-52.2022.8.10.0000( Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim), Processo nº 0800473-68.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806575-69.2022.8.10.0000(Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa), Processo nº0800468-46.2022.8.10.0117.
Nesse compasso, é possível observar ainda que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui procedentes que ratificaram os comandos judiciais desse juízo, em ações ajuizadas pelo representante da parte autora, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado.
Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa.
Defende uma atuação imparcial do juiz.
No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante.
Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos.
Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS.
No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos.
O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão.
Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante.
Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação.
Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, IV e V, do Código de Processo Civil.Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
15/12/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:03
Juntada de petição
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23/11/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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