TJMA - 0802025-19.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARINALVA SERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:33
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 23:31
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:48
Juntada de contestação
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25/01/2023 13:02
Juntada de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802025-19.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no seu benefício, no valor de R$ 48,85 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso.
Dessa forma, intime-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
23/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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