TJMA - 0802656-07.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:20
Juntada de despacho
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13/04/2023 10:05
Juntada de termo
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13/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2023 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/01/2023 23:31
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802656-07.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM - 
                                            
11/01/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:26
Juntada de recurso inominado
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802656-07.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: ODILIA CANTANHEIDE CUNHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Primeiramente, determino seja desabilitado do sistema o Adv.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO conforme solicitado, petição de renúncia anexa (ID nº 80271543).
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi o contrato impugnado foi firmado através de cartão e senha, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0123420045412, no valor de R$ 10.978,45 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos documentos juntados, o contrato nº 0123420045412, realizado em 19/10/2020, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação dois contratos anteriores (nº 0123391193406 e 0123391193808), sendo liberado à autora somente a diferença (troco).
Assim, verifica-se que do valor do contrato - R$ 10.978,45 (dez mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), foi descontado o importe de R$ 9.293,18 (nove mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos) para liquidação dos empréstimos anteriores, sendo liberada a quantia de R$ 1.685,27 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 0959-8, conta: 519290-0, em 19/10/2020, que pertence à autora, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de outubro de 2020 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
15/12/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 19:06
Juntada de petição
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03/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:38
Juntada de termo
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03/11/2022 09:19
Juntada de petição
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31/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 17:43
Juntada de contestação
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22/09/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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