TJMA - 0802091-09.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:23
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
12/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
11/01/2023 18:59
Juntada de petição
-
10/01/2023 09:25
Juntada de Mandado
-
27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802091-09.2022.8.10.0033 Ação: Registro tardio de óbito Autor(a): MARIA DA LUZ CARVALHO COSTA Advogado(s) do reclamante: VITTORIO FERREIRA SANTOS DE ALMADA LIMA (OAB 19065-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de registro tardio de óbito, proposta por MARIA DA LUZ CARVALHO COSTA, qualificado(a), por intermédio de advogado constituído.
Alega, em síntese, que é filha de MARIA DE JESUS CARVALHO COSTA, qualificada, a qual faleceu no dia 18/07/2022, em Jatobá-MA.
Afirma que os familiares não observaram o prazo máximo para o registro do óbito.
Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação.
Ao final, requer a justiça gratuita, a intimação do Ministério Público Estadual para intervir no feito e a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de MARIA DE JESUS CARVALHO COSTA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: declaração de hipossuficiência, documentos de identificação civil da Requerente e da falecida, certidão negativa de óbito, comprovante de residência e Declaração de Óbito.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Passo ao mérito.
A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I).
Luís Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em Jatobá-MA.
Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº 76768015 , assinada pelo médico Dr.
Issacar de Oliveira Costa, CRM-RJ 52.0108972-2, o qual declara o óbito de MARIA DE JESUS CARVALHO COSTA, no dia 18/07/2022, devido a "insuficiência respiratória aguda e fratura da perna".
A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73.
O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial da falecida, suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de MARIA DE JESUS CARVALHO COSTA, brasileira, filha de Maria Luiza Praxedes, ocorrido no Conjunto Elias Lima, Bairro Centro, na cidade de Jatobá-MA, no dia 18/07/2022, devido a "insuficiência respiratória aguda e fratura da perna".
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE.
Colinas, Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
26/12/2022 04:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/12/2022 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 11:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-04.2022.8.10.0063
Maria Deusuita Silva Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:43
Processo nº 0000330-84.2019.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Eduardo de Araujo Alves
Advogado: Celia Regina da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2019 09:45
Processo nº 0800598-04.2022.8.10.0063
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Deusuita Silva Brito
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:22
Processo nº 0802739-46.2019.8.10.0048
Maria de Lourdes Cutrim dos Santos
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 22:58
Processo nº 0804750-17.2019.8.10.0026
Renato Pereira Lopes
Jose Carlos Kostrzevicz
Advogado: Ana Maria de Abreu Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 20:09