TJMA - 0800175-37.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:35
Juntada de Ofício
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03/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:58
Juntada de Ofício
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03/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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25/01/2023 11:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo nº 0800175-37.2022.8.10.0033 Autor(a): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) Ré(u): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, todos qualificados.
Alega, em síntese, que, Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n° 42755.033.1.8, firmado em 31/03/2021, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 72 parcelas iguais e consecutivas; que, em garantia às obrigações assumidas, o Requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito.
Disse que o Requerido, apesar de regularmente NOTIFICADO, não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos à prestação vencida em 17/12/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 7.130,40, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas.
Concluiu que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, na forma do Decreto-Lei 911/69.
Ao final requer a busca e apreensão liminar do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR066748, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, placa ROA5B88, renavam *12.***.*38-62.
No mérito, seja tornada definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda.
Atribui à causa o valor de R$ 7.130,40 (sete mil cento e trinta reais e quarenta centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recolhidas as custas iniciais.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido e entregue à depositária indicada pela Parte Autora.
Citação regular do(a) Ré(u), o(a) qual não apresentou contestação e não pagou a dívida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, regularmente citado(a), o(a) Ré(u) não contestou a ação.
Portanto, decreto sua revelia, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) Autor(a) (CPC, art. 344).
Passo ao mérito.
Aos efeitos da revelia, aplicados ao caso, soma-se o fato de restar comprovada a contratação, com a garantia em alienação fiduciária e a mora do(a) Ré(u), como posto na decisão liminar.
Ademais, além de não contestar, o(a) Ré(u) não pagou o valor integral da dívida.
Portanto, resta consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, conforme estabelece artigo 3º, §1º e § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que diz: " Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no Dec.
Lei 911/69, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE a ação, declaro consolidadas na Parte Autora a posse e a propriedade do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR066748, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, placa ROA5B88, renavam *12.***.*38-62.
Condeno o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao DETRAN/MA para que proceda à baixa da restrição judicial e regularize, em seus cadastros, a propriedade do veículo em mãos da Parte Autora.
Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que se abstenha de cobrar o IPVA junto à Parte Autora ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE.
Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
26/12/2022 05:16
Juntada de Certidão
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26/12/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2022 14:17
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:17
Juntada de termo
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31/03/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 08:23
Juntada de petição
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04/03/2022 17:39
Juntada de petição
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21/02/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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