TJMA - 0809602-74.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:27
Outras Decisões
-
09/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
08/02/2025 09:08
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:21
Juntada de petição
-
30/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:49
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/08/2024 23:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 00:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
-
20/08/2024 23:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 10:54
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:16
Juntada de diligência
-
19/08/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:16
Juntada de diligência
-
15/08/2024 02:18
Juntada de diligência
-
15/08/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:18
Juntada de diligência
-
07/08/2024 13:48
Juntada de diligência
-
07/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:48
Juntada de diligência
-
07/08/2024 05:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:35
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2024 10:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/06/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 00:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
-
25/06/2024 21:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 11:18
Recebida a denúncia contra THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*69-75 (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 22:18
Juntada de diligência
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
-
21/04/2023 07:33
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:15
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:15
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0809602-74.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - OABMA5752-A De ordem do Juiz de Direito, José Elismar Marques, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Timon/MA (Portaria CGJ-14902023), fica INTIMADO para apresentaras CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO do processo nº 0809602-74.2022.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, no prazo da lei.
Timon/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Mat. 110361 -
04/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 22:11
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:57
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
25/01/2023 10:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon DECISÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PJE 809602-74.2022.8.10.0060 FLAGRANTEADO: THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Thiago Oliveira dos Santos, durante diligência de cumprimento de mandado expedido nos autos da cautelar de Busca e Apreensão PJE nº 0808114-84.2022.8.10.0060.
O investigado foi preso e autuado em flagrante, em 27/10/2022, pelos crimes capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (posse/porte de arma de fogo de uso restrito).
Na data de 28/10/2022 foi realizada a Audiência de Custódia no Plantão Judiciário de Timon, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (decisão de ID 79363234 - Pág. 1).
Seguidamente o flagranteado, assistido pelo advogado constituído, Dr.
Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante, atravessa petição intermediária (ID 81055518) postulando o relaxamento de sua prisão, argumentando, inicialmente, nulidade na diligência de busca e apreensão e sob argumento de que fora realizada em local diverso do mandado judicial, e prossegue alegando a ausência de circunstância flagrancial.
Prossegue arguindo a inexistência de Laudo de Constatação Provisória, o que, a seu ver, exclui a materialidade delitiva.
Ao fim, pleiteia, subsidiariamente, a revogação com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, inicialmente, apresentou denúncia em desfavor de Thiago Oliveira dos Santos, atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 12 do Estatuto do Desarmamento (ID 82155436).
Seguidamente, manifestou-se em cota lançada em evento de ID 82380127, contrariamente ao pleito do denunciado pelo relaxamento ou revogação de sua custódia preventiva. É o relato do essencial.
DECIDO.
Em leitura atenta aos autos, o que se observa é que foram expedidos dois mandados de busca e apreensão (ID´s 79343785 - Pág. 19/20), ambos em desfavor de Thiago, conhecido como “Thiago Bombado”, sendo um deles no endereço situado à Rua 19, casa nº 201, bairro Cidade Nova, Timon/MA, e outro no endereço Rua São Joaquim, nº 714, bairro Formosa, Timon/Ma.
Tais endereços foram declinados pela Autoridade Policial na peça de representação (ID 75824348 – Pedido de Busca e Apreensão 0808114-84.2022.8.10.0060).
Quando da representação, a Autoridade Policial acostou fotografia dos imóveis do investigado e relatório de investigações, com informações colhidas após investigação e troca de informações com o serviço de inteligência de outras forças policiais, além de informações recebidas pelo Disk Denúncia via WattsApp, evidenciando assim, que anteriormente ao pleito houve toda uma investigação.
Fora acostado aos autos, ainda, vídeos de campana realizadas pela polícia no endereço da diligência (ID 79343788), em horários distintos (noturno e diurno).
Contudo, os autos noticiam uma controvérsia referente ao endereço onde fora realizada a diligência, o que merece especial atenção deste Juízo para o exame da nulidade alegada pela defesa.
Os documentos de ID 79343785 - Pág. 22/29 atestam que a arma de fogo, munições e substância entorpecentes foram apreendidas no endereço Rua São Joaquim, nº 714, Formosa, Timon/Ma.
Na mesma linha o Boletim de Ocorrência nº 278338/2022 (ID 79343785 - Pág. 35), lavrado pelos agentes de segurança envolvidos na operação policial.
Por outro lado, o Policial Civil Sergio Ronaldo Siqueira Pontes, lotado no DENARC, declarou que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, dirigiu-se ao endereço do investigado Thiago Oliveira dos Santos, na companhia do Delegado de Polícia Leonardo, do Investigador Andrews e do Escrivão Marcel e realizaram a diligência e cumprimento da ordem judicial, com apreensão do material ilícito acima apontado (ID 79343785 - Pág. 3).
Na mesma linha são as declarações do Policial Civil Andrews Julian de Melo Sousa, o qual declara que localizaram o investigado Thiago Oliveira dos Santos no endereço Rua São Joaquim, nº 714, do lado do Cemitério, bairro Formosa (ID 79343785 - Pág. 5).
O Policial Civil Marcelo Victor Santos Petit foi mais esclarecedor ao informar que no endereço funciona o comércio do investigado no endereço onde foi localizado (Rua São Joaquim, nº 714, bairro Formosa, Timon/Ma), como se vê das declarações de ID 79343785 - Pág. 7.
Por sua vez, o auto de qualificação e interrogatório aponta que o endereço do imputado é Rua São Joaquim, nº 708, bairro Formosa, Timon/Ma (ID 79343785 - Pág. 9).
Os documentos acostados pela defesa, em especial fatura de cartão de crédito (ID 81055521 - Pág. 1), Notas Fiscais de compras de produtos (ID 81055521 - Pág. 3/5), comprovam que de fato o endereço do investigado é Rua São Joaquim, nº 708, diverso do constante no Mandado.
O endereço constante no mandado, em verdade, pertence a Raimundo José de Sousa Silva, como comprova a fatura de consumo de água de ID 81055523 - Pág. 1.
As fotografias do imóvel, onde funciona estabelecimento comercial declinado pelos policiais durante suas oitivas por ocasião da lavratura do flagrante, conforme acima já mencionado, também comprova que o imóvel do investigado possui número 708 (ID 81055525 - Pág. 1), ao passo que as fotos do imóvel nº 714, indicado no Mandado, trata-se de um imóvel residencial (ID 81056530 - Pág. 1).
Nessa ótica, resta indiscutível que inobstante as declarações dos policiais de que a diligência se deu no nº 714, endereço constante no mandado, e onde localizaram o investigado e os produtos ilícitos, em verdade a diligência se deu em endereço diverso.
A esse respeito, trazemos ementário jurisprudencial, em que tanto Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, e Supremo Tribunal Federal, sustentam a ilegalidade da diligência e nulidade das provas: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA DECISÃO JUDICIAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial." 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 3.
Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial.
Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso. 5.
Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da ação penal n. 1526009-22.2020.8.26.0228, com a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ, HC n. 718.075/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA DECISÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA RECONHECIDA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS.
PRISÃO DECRETADA COM BASE EM QUEBRA DE DADOS AUTORIZADA NOS CELULARES ILEGALMENTE APREENDIDOS.
NULIDADE DAS PROVAS.
COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DO RECORRENTE. 1.
Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial." 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 3.
Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial, devendo as provas colhidas, e as delas decorrentes, ser consideradas ilícitas e, assim, desentranhadas da ação penal de origem. 4.
Reconhecida a nulidade da busca e apreensão, a custódia preventiva do recorrente, cuja justa causa fora embasada nas provas declaradas ilícitas, deve ser revogada. 5.
Recurso em habeas corpus provido.
Reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio, as quais devem ser desentranhadas dos autos, determinando-se a soltura do recorrente CELESTINO RODRIGUES MAGALHÃES, se por al não estiver preso. (STJ, RHC n. 153.563/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Penal e Processual Penal. 2.
Busca e apreensão em local distinto do definido no mandado judicial. 3.
Autorização de meio de investigação em endereços de pessoa jurídica, mas o ato foi realizado na casa de pessoas físicas não elencadas no rol. 4.
Ilegalidade que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova. 5.
Ordem concedida para declarar a ilicitude dos elementos probatórios obtidos na busca e apreensão realizada no domicílio das pessoas físicas e suas derivadas, nos termos do acórdão. (STF, HC 144159, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 31-07-2020 PUBLIC 03-08-2020) Por fim, e para demonstrar a rigidez com que as Cortes Superiores tem tratado o direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, destaco recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 15.2.2022, em que analisa situação em que há um confronto de versões acerca da autorização ou não para que a polícia adentrasse ao imóvel: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
INDUÇÃO A ERRO.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
Apesar da menção a informação anônima repassada pela Central de Operações da Polícia Militar - Copom, não há nenhum registro concreto de prévia investigação para apurar a conformidade da notícia, ou seja, a ocorrência do comércio espúrio na localidade, tampouco a realização de diligências prévias, monitoramento ou campanas no local para averiguar a veracidade e a plausibilidade das informações recebidas anonimamente e constatar o aventado comércio ilícito de entorpecentes.
Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, exteriorizada em atos concretos, nem movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. 4.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 5.
A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP.
Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. 6.
As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, de sorte a franquear àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 7.
Ainda que o acusado haja admitido a abertura do portão do imóvel para os agentes da lei, ressalvou que o fez apenas porque informado sobre a necessidade de perseguirem um suposto criminoso em fuga, e não para que fossem procuradas e apreendidas drogas.
Ademais, se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar,
por outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e desvios na condução de diligências policiais permite inferir como pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que confira plena legalidade à ação estatal.
Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 8.
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
Entretanto, não se demonstrou preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 9.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".
Dessa forma, em atenção à basilar lição de hermenêutica constitucional segundo a qual exceções a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, prevalece, quanto ao consentimento, na ausência de prova adequada em sentido diverso, a versão apresentada pelo morador de que apenas abriu o portão para os policiais perseguirem um suposto autor de crime de roubo. 10.
Partindo dessa premissa, isto é, de que a autorização foi obtida mediante indução do acusado a erro pelos policiais militares, não pode ser considerada válida a apreensão das drogas, porquanto viciada a manifestação volitiva do paciente.
Se, no Direito Civil, que envolve direitos patrimoniais disponíveis, em uma relação equilibrada entre particulares, a indução da parte adversa a erro acarreta a invalidade da sua manifestação por vício de vontade (art. 145, CC), com muito mais razão deve fazê-lo no Direito Penal (lato sensu), que trata de direitos indisponíveis do indivíduo diante do poderio do Estado, em relação manifestamente desigual. 11.
A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes - relativa ao delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial. 12.
Conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição Federal.
Afinal, é a licitude dos meios empregados pelo Estado que justificam o alcance dos fins perseguidos, em um processo penal sedimentado sobre bases republicanas e democráticas. 13.
Uma vez que os corréus se encontram em situação fático-processual idêntica à do paciente, no que diz respeito à condenação pelo crime de tráfico de drogas, devem ser-lhes estendidos os efeitos deste acórdão, nos termos do art. 580 do CPP. 14.
Porque as instâncias ordinárias, ao condenar o réu pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.823/2006, consideraram que a apreensão da arma de fogo ocorreu antes e fora da residência, em contexto fático independente, a condenação por tal delito não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas no interior do domicílio, notadamente quando verificado que a validade da busca pessoal que resultou na apreensão da referida arma na cintura do paciente não foi questionada pela defesa. 15.
Como consectário da absolvição do réu no tocante ao crime de tráfico de drogas, deve ser procedido ajuste no regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação do regime aberto para o delito remanescente, por haver sido estabelecida a reprimenda-base no mínimo legal e se tratar de réu primário. 16.
Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas.
Extensão, de ofício, aos corréus. (HC 674.139/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) Destaco, por fim, que não se está aqui este Juízo defendendo que à Polícia é vedada a entrada no domicílio em situação flagrancial, mas sim que no caso concreto sub examine os elementos não autorizavam a medida.
O flagrante delito que autoriza o ingresso deve ser induvidoso, certo, existente e previamente constatado.
Qualquer coisa em sentido contrário demanda a necessária investigação e a obtenção de mandado de busca e apreensão e, ressalte-se, no endereço correto.
Até mesmo a expedição de mandados de busca sem a individualização dos endereços das residências a serem examinadas tem sido combatido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgamento do habeas corpus 435.934/RJ.
Por tudo o acima exposto, e por vislumbrar ilegalidade insanável na diligência de busca e apreensão, RELAXO a prisão do denunciado THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, determinando sua imediata soltura.
Por economia processual e para dar seguimento ao feito, face a denúncia apresentada, determino a notificação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa prévia, na forma do art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, devendo a diligência ser cumprida conjuntamente ao cumprimento do alvará de soltura.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e Mandado de Notificação.
Notifique-se o Ministério Público.
Timon/MA, 15 de dezembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ 5512/2022 -
23/12/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 17:18
Juntada de termo
-
16/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:45
Revogada a Prisão
-
16/12/2022 11:45
Relaxado o flagrante
-
14/12/2022 19:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:50
Juntada de denúncia
-
25/11/2022 13:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
23/11/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 17:41
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
07/11/2022 14:11
Juntada de petição
-
28/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:05
Audiência Custódia realizada para 28/10/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
28/10/2022 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/10/2022 14:02
Audiência Custódia redesignada para 28/10/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
28/10/2022 13:56
Audiência Custódia designada para 31/10/2022 13:55 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
28/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:44
Juntada de petição criminal
-
28/10/2022 10:34
Juntada de petição criminal
-
28/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:54
Juntada de petição
-
28/10/2022 01:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825568-40.2022.8.10.0040
Carleane Pimentel Barbosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jessica Adriana Lima Januario
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:37
Processo nº 0825568-40.2022.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Carleane Pimentel Barbosa
Advogado: Jessica Adriana Lima Januario
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0802835-58.2022.8.10.0015
Samuel Carvalho Feitosa
Bmc Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Leandro Santos Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:44
Processo nº 0802833-61.2022.8.10.0024
Maria Alice Alves Lopes
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 22:36
Processo nº 0811765-81.2020.8.10.0000
Laurenca Pinheiro Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 08:17