TJMA - 0801026-66.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:51
Baixa Definitiva
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15/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZIANE LIMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801026-66.2022.8.10.0101 1º APELANTE / 2º APELADO:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELANTE / 1º APELADO:LUZIANE LIMA ADVOGADOS:FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A e outros RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica "CART.
CRED.
ANUID., MORA DE CART.
CRED.
ANUID E MORA ANUID.
C C", ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante sustenta, em suma, que não restou comprovado o dano causado, inexistindo a responsabilidade civil e sendo, portanto, descabido o pedido de indenização.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A 2ª Apelante pugna pela condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Inicialmente, a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda em verificar a regularidade de descontos sofridos na conta-corrente da parte autora eferente a um cartão de crédito não solicitado.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, verifico que, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato da anuência do consumidor ao cartão de crédito.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade da relação jurídica através da qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) No que pertine os danos morais, uma vez comprovado o dano causado a 2º Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e sendo o parâmetro utilizado por esta e.
Segunda Câmara Cível.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM.
AGRAVOIMPROVIDO.
I.
Configura ato ilícito passível de indenização por danos morais a falha na prestação de serviços referente à cobrança de compras realizadas fraudulentamente por meio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 047801/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/10/2018 , DJe 15/10/2018) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I -Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 2.700,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado.
II - A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal.
III - Danos morais devidos, considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que dentro dos limitesda razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Apelo improvido. (ApCiv 0161142015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2015 , DJe 09/06/2015) Do exposto, conheço e dou provimento em parte ao 2º apelo, para fixar os danos morais no patamar de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais),com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e nego provimento ao 1º Apelo.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/11/2023 08:57
Conhecido o recurso de LUZIANE LIMA - CPF: *43.***.*55-95 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2023 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 16:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/07/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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