TJMA - 0801391-76.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 21:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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08/04/2023 15:21
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-76.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/03/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:04
Juntada de petição
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07/03/2023 12:32
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801391-76.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MOACIR MACHADO RODRIGUES - MA15919, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c lucros cessantes ajuizada por Glória Teixeira Gomes Salazar em face do Eletro Mateus S.A, todas devidamente qualificadas.
Em apertada síntese, alega que, no dia 2 de agosto de 2022, comprou um fogão, modelo Gás 5Q Supreme Timer Glass Titan.
No entantom após um mês da entrega, ou seja, no dia 08 de setembro de 2022, o fogão apresentou problemas na porta de abertura para o forno, o que impossibilitou de fazer seus bolos, na qual faz diariamente para poder vender.
Afirma que, no dia 09 de setembro de 2022, dirigiu a loja do Mateus para relatar o problema e mesma foi informada pela empresa, que iria ser trocado.
Contudo, somente no dia 24 de outubro de 2022 os técnicos solucionaram o problema, gerando assim grande prejuízo, pois deixou de fazer e vender bolos para o seu sustento.
Diante da demora do conserto, constrangimento e humilhação causada, requer indenização por danos morais e lucros cessantes.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, restou inexitosa a conciliação.
Em contestação a requerida aduz preliminar de incompetência do juizado especial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência do dever de indenizar, sustentando que não pode ser penalizada pelos danos noticiados, decorrentes de má prestação de serviço pela fabricante do bem.
Decido.
Considerando a existência de questões PRELIMINARES, passo à sua análise antes de adentrar no mérito.
Da Ilegitimidade Passiva Assevera a ré, outrossim, em sede de preliminar, que seria ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sob a alegação de que eventuais responsabilidades pelos supostos danos causados à parte autora são da fabricante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 3°, § 1º, o seguinte: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (grifo nosso).
Ressai dos autos que a empresa requerida forneceu o produto objeto da demanda, o que se evidencia cristalinamente através da documentação anexada à peça vestibular, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ad causam.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, a responsabilidade no caso em apreço é solidária entre o fabricante e o fornecedor do produto, nada impedindo que a ação seja intentada individualmente em desfavor de cada um desses, como o fez a parte autora.
Sobre esse tema, colaciona-se abaixo recentes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a legitimidade do fabricante e do fornecedor na hipótese de vício de produto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES - VÍCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90 - RESCISÃO DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO.
Constatado vício ou defeito no aparelho celular tem o consumidor direito de exigir a devolução da quantia paga, sendo responsáveis solidários fornecedor e fabricante. (TJSP - Apelação: APL 3170201920098260000 SP, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/09/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2011).
CIVIL - CDC - COMPUTADOR - DEFEITO NA PLACA MÃE - VÍCIO DO PRODUTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR DO PRODUTO. 1.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita em razão da solidariedade entre o fabricante do produto e a empresa que o revende. 2.
Demonstrado nos autos o vício de qualidade do produto, cabe ao consumidor a escolha entre a troca ou a restituição do valor pago. 3.
Não sanado o vício no prazo de trinta dias, a empresa que vende computador que apresenta defeito na placa mãe, deve restituir o valor recebido. 4.
Multas aplicadas pelo Procon/DF não afastam o dever de restituição que recai sobre o fornecedor, uma vez que possuem fundamento fático e legal distintos.
Recurso improvido. .(20050110940580ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 03/07/2006 p. 129) Não cabe, do mesmo modo, a alegação de que nunca esteve na posse do produto viciado, visto que não conseguira demonstrar que a autora não teve a iniciativa de lhe entregar, como alega na peça vestibular.
Desse modo, também rejeito esta preliminar.
Da Incompetência Do Juizado Especial A requerida sustentou como forma de preliminar a incompetência do Juizado para apreciar o pedido, por depender o caso concreto de prova pericial, dando à causa a característica de complexa, o que ensejaria a sua extinção sem resolução de mérito.
Com efeito, não tem esta preambular como se sustentar, porquanto diferente do que alega o deslinde da causa não exige a produção de prova técnica, sendo que os elementos probatórios colhidos e outros que porventura poderiam ter sido utilizados, são suficientes para permitir a este Juízo a resolução da lide.
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência levantada.
DO MÉRITO Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual a inversão do ônus da prova já fora deferida em favor do autor.
De início, comporta reconhecer que a matéria posta sob o crivo do Judiciário é atinente a acidente de consumo, portanto, fato do produto, a incidir a regra de responsabilidade civil elencada no art. 12 do CDC.
A diferença entre fato e vício do produto é de nodal importância ao enquadramento da responsabilidade do comerciante do produto.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6ª edição, pag.497), (...)"ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.
O defeito compromete a segurança do produto ou serviço.
Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento".
Assim, em virtude do cerne da questão ter fundamento em defeito da porta de abertura do forno do fogão, observa-se que a matéria sob análise se amolda ao caso em que um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Aliás, esta é a definição do §1º, do art. 12, do CDC, que elenca quando os produtos são defeituosos, vejamos: 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Sendo assim, o pedido de obrigação de fazer, entendo merecer acolhida, eis que demonstrada a existência de fato de produto a tornar o bem de consumo inservível ao uso, visto que com a o problema na porta de abertura para o forno, o consumidor restou impossibilidade de utilizar bem essencial.
In casu, trata-se de vício do produto e de responsabilidade objetiva, cabendo à ré demonstrar, satisfatoriamente, a existência de causa excludente do nexo de causalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe inicialmente esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes nos autos, entendo que a má prestação de serviço pela requerida gerou a parte demandante abalo emocional, visto que, além de se tratar de produto essencial, o qual é utilizado todos os dias para o preparo das refeições, também é usado para o seu trabalho, tendo a sua renda na comercialização e fabricação de bolos, a parte autora não tinha como continuar usando o fogão até que ele fosse concertado visto que ficou completamente impróprio para uso, como atesta a fotografia acostada ao feito.
Faz-se ainda importante salientar que, além do transtorno decorrente do problema apresentado na porta do forno do fogão, verifica-se que a parte consumidora tentou resolver a questão na via administrativa por diversas vezes e somente foi concretizado após quase 03 meses da reclamação.
Assim, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso em tela tenho como configurado o dano moral, sofrido pela parte pleiteante.
Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação do serviço contratado com a ré, não sanado pela via administrativa no prazo acordado, impondo a parte demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, motivo pelo qual, fixo o dano imaterial no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES Ainda que de acordo com o artigo 402 do Código de Processo Civil, seja possível a indenização pelos danos negativos ou lucros cessantes -"o que razoavelmente deixou de lucrar"- como consequência direta do evento danoso, estes somente serão devidos se houve nos autos a comprovação, mediante documentação robusta, visto que não podem ser presumidos .
Muito embora a autora alegue que tem a sua renda na comercialização e fabricação de bolos, o que ficou afetado durante esses quase 03(três) meses em que o forno do fogão ficou com problemas, necessitando de ir fazer em fogão alheios/emprestados o seu bolo, não foi comprovado nos autos os valores dispendidos, ainda que tenha juntado fotos no caderno processual, não tendo sido demonstrado o que deixou de lucrar.
Neste particular, em se tratando de prova positiva, cabível a comprovação aos autores, tenho que não restou provado o dano em questão, à míngua de provas robustas a respeito dos lucros cessantes.
Diante de todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil, para condenar a requerida PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização lucros cessantes.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:52
Juntada de termo
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06/02/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:13
Juntada de petição
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16/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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07/01/2023 19:04
Decorrido prazo de GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR em 25/11/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801391-76.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO PROMOVIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 08/12/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, GLORIA TEIXEIRA GOMES SALAZAR, acompanhada do(a) Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429-MA).
Presente o(a) promovido(a), MATEUS SUPERMERCADOS S.A., através do(a) preposto(a) FRANCISCA DÁVILA DA SILVA NUNES, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
O advogado da promovente requereu a inquirição de uma testemunha apresentada em banca.
Por sua vez, o advogado do promovido pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e pela inquirição de uma testemunha apresentada em banca.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Tendo em vista o conflito de pautas entre a unidade em que sou titular e este Juizado, redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 03 de fevereiro de 2023, às 15h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Despacho publicado em audiência.
Cientes os presentes.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA -
16/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:08
Audiência Una designada para 03/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/12/2022 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/12/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:52
Juntada de petição
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08/12/2022 09:07
Juntada de contestação
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05/12/2022 16:13
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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13/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 08:11
Audiência Una designada para 08/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:17
Juntada de petição
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03/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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