TJMA - 0000208-89.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 21:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 21:34
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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26/01/2023 10:01
Juntada de petição
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25/01/2023 10:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 18:41
Juntada de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000208-89.2018.8.10.0101 Classe CNJ: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO Requerido: PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Informa o autor que durante o exercício do cargo de prefeita de Monção, no exercício financeiro de 2010, a requerida prestou contas de forma irregular consoante processo nº. 3523/2011 do TCE/MA.
Foi determinada a indisponibilidade dos bens da requerida, limitado ao valor correspondente à R$ 4.703.071,59 (quatro milhões, setecentos e três mil, setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Determinada a notificação do requerido, o mesmo se manifestou junto ao ID. 29974888.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente caso comporta julgamento imediato, na forma do artigo 332, § 1º, do CPC/2015, pois flagrantemente prescrita a pretensão de direito material, respeitado entendimento diverso.
Dispõe o art. 332, § 1º do CPC/2015: Art. 332 [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Fundamenta o pedido do autor alegado ato de improbidade cometido pela então Prefeita de Monção/MA, ora demandada, consubstanciada na realização de atos sem a observância das formalidades legais que caracterizam atos de improbidade administrativa, qual seja, prestação irregulares de contas.
Segundo o disposto no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Trata-se pois do conceito objetivo de prescrição, a qual é, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. - São Paulo: Saraiva, 2017. p.188): “… a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”.
Referido prazo é fixado no art. 23 da Lei nº 8.429/92, o qual dispõe: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Grifei Veja-se que o disposto no inciso I do citado dispositivo deixa claro que, tratando-se de detentores de mandato eletivo, como é a situação narrada nos autos, o prazo prescricional se aperfeiçoa “cinco anos após o término do exercício de mandato”.
Referida interpretação levou em consideração, como bem esclareceu o voto do Excelentíssimo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, que a Lei nº 8.429/92, “quando de sua aprovação, tinha por fundamento constitucional a existência de um único mandato eletivo para Chefes do Poder Executivo e, em razão disso, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final do mandato no qual, necessariamente, fora praticado o ato ímprobo”.
Assim, segundo o entendimento fixado naquele julgamento, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, visa a estabelecer, exatamente, que é o rompimento do vínculo com a Administração o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
A demandado exerceu o mandato de Prefeita até 2012.
Com isso, entendo que o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, inciso I da Lei nº 8.429/92, no caso dos autos, iniciou-se em 01 de janeiro de 2013, quando do término do mandato de Prefeita.
Assim, projetados os 05 (cinco) anos a seguida da referida data, a prescrição da pretensão buscada na presente ação ocorreu em 01 de janeiro de 2018.
Ocorre que a ação foi proposta em 26 de fevereiro de 2018, quando já operada a prescrição.
Desse modo, alcançado o prazo prescricional estabelecido na supracitada norma (art. 23, inciso I da Lei n.º 8.429/92), extinta está a pretensão deduzida nos autos pelo autor.
I.
DISPOSITIVO Forte nestas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, § 1º, ambos do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, tendo em vista a patente prescrição da pretensão.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO Monção (MA), data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/12/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/01/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:08
Juntada de contestação
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26/08/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:33
Juntada de diligência
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25/02/2021 08:19
Decorrido prazo de ROSANE GOMES OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 10:50
Juntada de Carta ou Mandado
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06/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:20
Juntada de petição
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13/04/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 09:51
Juntada de Certidão
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07/04/2020 09:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2020 09:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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