TJMA - 0825227-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de RICARDO MORAES RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:05
Juntada de petição
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28/02/2023 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:40
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 14:55
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 12:43
Juntada de petição
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07/02/2023 15:58
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:16
Juntada de petição
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24/01/2023 23:59
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/01/2023 09:08
Juntada de petição (3º interessado)
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13/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 17:56
Juntada de diligência
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12/01/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 18:04
Juntada de diligência
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09/01/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0825227-37.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: RICARDO MORAES RODRIGUES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA (OAB/MA 24.305) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por RICARDO MORAES RODRIGUES contra ato supostamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o impetrante que foi aprovado em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Edital nº. 01 – PM/MA/2017); que foi convocado para o curso de formação em 2018; que em 2022, depois da inclusão de candidatos sub judice, a SEGEP/MS tornou pública a retificação do resultado final.
Assim, obteve a posição 1501º.
Sustenta que no dia 18.8.2022, o Estado do Maranhão nomeou 300 (trezentos) candidatos aprovados e classificados; que, todavia, 41 (quarenta e um) candidatos do sexo masculino não compareceram ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP; que o último nomeado foi o candidato classificado em 1484º, Sansão Alves Viana.
Aponta, ainda: “Não bastando isso, em 10/10/2022, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Maranhão solicitou nomeação de 50 (cinquenta) policiais militares.
Ocorre, excelência, que mesmo demonstrando a necessidade de nomeação dos excedentes, o requerimento da SSP/MA encontra-se “parado” há 53 dias no gabinete do Governador, aguardando providências (...)” (ID 22410244 – pág. 4).
Em face do exposto, alegando que seu direito líquido e certo foi violado, pede a concessão de liminar para que “(...) a autoridade coatora nomeie IMEDIATAMENTE o Impetrante ao cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial do Estado do Maranhão” (ID 22410244 – pág. 16).
Não obstante haver pedido de liminar, entendo que a medida ora pleiteada se confunde com o próprio mérito do mandamus, qual seja, a nomeação de candidato aprovado em concurso público.
Assim, a pretensão apresentada no writ poderá ser integralmente analisada quando do julgamento do mérito do presente remédio constitucional pelo órgão colegiado competente.
Desse modo, a fim de instruir o presente mandamus, determino a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias (RITJ/MA, art. 431, inciso III).
Intime-se o Estado do Maranhão para que se manifeste, se desejar.
Por oportuno, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para judiciosa manifestação.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
23/12/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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