TJMA - 0825577-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 07:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE RAMOS CARDOSO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:53
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE RAMOS CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:18
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:29
Denegado o Habeas Corpus a LUCIANO JORGE RAMOS CARDOSO (PACIENTE)
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:54
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 05:08
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:08
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE RAMOS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:56
Juntada de parecer
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28/01/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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10/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:19
Juntada de malote digital
-
26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825577-25.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800106-56.2022.8.10.0113 PACIENTE: LUCIANO JORGE RAMOS CARDOSO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA RAPOSA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Luciano Jorge Ramos Cardoso, contra ato da Juíza da Vara Única da Comarca da Raposa/MA.
Extrai-se dos autos de origem que em 10/03/2022 foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta pratica do crime previsto no art. 121, caput, do CP (homicídio simples - contra a vítima José Arimar Rodrigues, fato ocorrido por volta das 2h da madrugada do dia 27/12/2021), sendo cumprida 29/11/2022.
Aduz a impetrante que o paciente é primário e não tinha conhecimento da existência de ação penal em seu desfavor até o momento da prisão, inexistindo qualquer limitação à sua liberdade de locomoção ou, sequer havia sido citado.
Sustenta, no presente mandamus, ilegalidade da cautelar, tendo em vista, que presumiu-se a fuga de pessoa sem restrição em sua liberdade.
Alega, ainda, constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, por ser ausente de fundamentação, desproporcional, com embasamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata da conduta.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura.
Instruiu, a peça de início, com os documentos que entenderam pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Pois bem.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação e genérica, a cautelar imposta ao paciente Luciano Jorge Ramos Cardoso.
Diferentemente do que sustenta a impetração, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta do paciente, sendo, ainda, o delito supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Assim, em juízo sumário, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pelo contrário, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Quanto a alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
Ocorre que os referidos elementos não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
24/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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