TJMA - 0808925-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JEANE ALVES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:33
Juntada de petição
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04/07/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2025 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JEANE ALVES RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:15
Juntada de Ofício da secretaria
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2022 00:32
Determinada a redistribuição dos autos
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26/01/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 00:54
Decorrido prazo de JEANE ALVES RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2021 03:34
Decorrido prazo de JEANE ALVES RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:44
Juntada de Ofício da secretaria
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13/10/2021 10:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA nº. 0808925-98.2020.8.10.0000 REQUERENTE: Município de Anapurus.
Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991).
REQUERIDA: Jeane Alves Rodrigues. RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Deixo para apreciar o pleito de antecipação de tutela, após contestação, razão pela qual determino a citação da requerida para oferecer defesa, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 550 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR 1 Art. 550.
Estando a petição em condições de recebimento, o relator ordenará a citação do réu, assinalando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, se observará, no que couber, o procedimento comum do Código de Processo Civil. -
07/10/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de JEANE ALVES RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:50
Juntada de documento
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória nº 0808925-98.2020.8.10.0000 - PJE Requerente: Município de Anapurus.
Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991).
Requerida: Jeane Alves Rodrigues.
DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo Município de Anapurus em face de Jeane Alves Rodrigues, em irresignação ao Acórdão nº 242.768/2019, proferido na Remessa Necessária nº 42787/2018, distribuída na relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, na Quinta Câmara Cível, que confirmou a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000259-15.2017.8.10.0076 (259/2017), que tramitou na Vara Única da Comarca de Brejo, mantendo a concessão da segurança pleiteada, com a decretação da nulidade da nomeação de Océlia Teixeira Rodrigues e Kamyla de Sousa Monteles, e a imediata nomeação da impetrante ao cargo público de Enfermeira ESF.
Apesar da distribuição destes autos à minha relatoria, entendo manifesta a incompetência da Sexta Câmara Cível para processar e julgar o feito.
Explico.
O objeto da presente Ação Rescisória é o Acórdão nº 242.768/2019, proferido na Remessa Necessária nº 42787/2018, julgada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o seu processamento e julgamento compete às Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 11, inc.
I, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e não a esta Câmara isolada, cuja competência se circunscreve à ação rescisória de sentença dos juízes de 1º grau (Vide art. 17, inc.
I, alínea “f” do RITJMA).
Do exposto, reconheço a incompetência deste órgão colegiado, determinando a redistribuição dos autos às Câmaras Cíveis Reunidas, em observância ao art. 11, inc.
I, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de Fevereiro de 2021.
Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
26/02/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:06
Declarada incompetência
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25/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
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21/10/2020 20:49
Conclusos para despacho
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14/07/2020 18:43
Conclusos para decisão
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14/07/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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