TJMA - 0825728-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 10:43
Juntada de diligência
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24/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825728-88.2022.8.10.0000 Impetrante : Atex Net Telecomunicações Ltda.
Advogado : Joaquim José de Carvalho Neto (OAB/MA nº 11.938) Impetrado : Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Junior Órgão julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS FUNÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu § 3º, que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática; II.
O ato supostamente coator não se enquadra dentre as funções do Secretário Estadual, motivo pelo qual a presente ação não se inclui em quaisquer das competências regimentais, diante da natureza de seu pedido e das partes que integram o polo passivo do litígio; III.
Incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados do Tribunal.
Precedentes; IV.
Extinção sem resolução do mérito.
Denegação da segurança.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Atex Net Telecomunicações Ltda. contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente na cobrança de créditos tributários já pagos.
Da petição inicial (ID nº 22593246): A impetrante alega que, ao requerer a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) junto à Secretaria de Estado da Fazenda, teve seu pleito recusado em razão da existência de débitos (ICMS) perante o Fisco Estadual (autos de infração nº 2133007382670, 2133007290067 e 2133007186451).
Informa que os débitos estão pagos, todavia, foi-lhe negada a retificação, motivo pelo qual pleiteia a emissão de Certidão Negativa de Débito, a anulação dos autos de infração, a declaração do direito à compensação dos valores pagos e a repetição de tais valores.
Das informações (ID nº 23634259): Informou que os entraves operacionais e financeiros empresariais da impetrante resultam da negligência da própria empresa, que, mesmo após a notificação de cobrança, ficou silente.
Da contestação (ID nº 23715039): O Estado do Maranhão, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar a presente ação constitucional, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e de processamento processual.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade de processamento da presente demanda, qual seja, o cabimento da ação constitucional sob análise no que diz respeito à competência para tramitação do feito perante este egrégio Tribunal de Justiça.
De se notar que a presente ação foi proposta equivocadamente em face de ato supostamente praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão.
Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu § 3º, que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Nesse sentido, entendo que o ato supostamente coator sob análise é oriundo de Auditor Fiscal, integrante da Cédula de Gestão da Ação Fiscal.
De mais a mais, o Decreto estadual nº 17.837, de 28 de março de 2001, que trata do Regimento da Gerência da Receita Estadual – GERE, em seu art. 41, dispõe que a competência para supervisionar, orientar e coordenar as atividades de fiscalização, arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas do Estado cabe aos Gestores da Receita Estadual chefes da Cédula de Gestão da Ação Fiscal.
A medida que se impõe, portanto, é o reconhecimento da incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados deste Tribunal.
Mutatis mutandis, eis o que indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2-7. (…). 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no MS n. 25.945/DF. 1ª Seção.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe 24.11.2020) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADO PELO CARF.
RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA.
NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CARF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2.
Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, haja vista que o ato apontado como ilegal ou abusivo provém do CARF e não de autoridade elencada no permissivo constitucional, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no MS n. 22.983/DF. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Benediro Gonçalves.
DJe 29.8.2018) Com supedâneo no acima delineado, portanto, mostra-se impertinente o processamento do feito perante este Sodalício.
Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 485, VI, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009 e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:53
Denegada a Segurança a ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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23/02/2023 11:45
Juntada de contestação
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17/02/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:09
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2023 06:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - SEFAZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2023 01:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0825728-88.2022.8.10.0127 Impetrante : Atex Net Telecomunicações Ltda.
Advogado : Joaquim José de Carvalho Neto (OAB/MA nº 11.938) Impetrado : Secretario de Estado da Fazenda Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao presente mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/01/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA nº 0825728-88.2022.8.10.0000 Plantonista: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante: ATEX NET Telecomunicações Ltda.
Advogado: Dr.
Joaquim José de Carvalho Neto (OAB/MA 11.938) Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, verifico que a pretensão da Impetrante – que objetiva a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade de crédito constituído em autos de infração e para a expedição de certidão negativa de débitos tributários – não se reveste do caráter de urgência a que se referem a Resolução nº 71/2009 do CNJ e os arts. 21 e seguintes do RITJMA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense normal, considerando que não aponta, concretamente, em que medida a não obtenção dessas tutelas poderia afetar imediatamente e de forma peremptória o exercício de suas atividades econômicas.
O plantão judiciário foi instituído para aquelas demandas que, por sua própria natureza, não podem aguardar o retorno das atividades normais do Poder Judiciário, sob pena de grave comprometimento de bens jurídicos de elevada estatura, tais como a vida, a liberdade e a garantia da continuidade dos serviços públicos, o que não é o caso destes autos.
No mais, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda, considerando que pretensão administrativa do Impetrante foi apreciada e decidida por auditor fiscal (ID 22593253), sendo certo, na linha de julgado do STJ “que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo” (RMS n. 67.101/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos à distribuição, na forma regimental.
Cumpra.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
24/12/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 15:40
Juntada de petição
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23/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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