TJMA - 0801042-24.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:20
Determinado o arquivamento
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01/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:04
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:13
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:12
Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 09:50
Juntada de petição
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13/06/2022 09:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801042-24.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE BIONE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111, ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ajuizada por CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a declaração de nulidade da penalidade de demissão que lhe fora aplicada em processo administrativo, com a consequente reintegração ao cargo de origem e os direitos correspondentes.
Relata o autor que pertence ao quadro funcional da Polícia Civil desde 02.12.1998, quando fora nomeado para exercer o cargo de Agente de Polícia Civil, tomando posse em 09.12.1998, atendendo todos os requisitos exigidos e que com aproximadamente 20 (vinte) anos no exercício da profissão, sempre se dedicou com muito afinco e zelo aos seus serviços.
Noticia que por determinação da autoridade policial, em estrito cumprimento do dever legal e em companhia do investigador Gutemberg Sousa da Silva, o autor, em ação policial realizada no dia 31 de outubro de 2013, por volta das 08h40min, na estrada vicinal que liga o Povoado Tingidor à sede de Itapecuru Mirim/MA, numa viatura descaracterizada, teriam abordado o veículo do nacional Alderico Almeida Borralho Filho, que estava acompanhado da sua mulher e filho, oportunidade em que o citado condutor, desobedecendo ordem de parada, furou o bloqueio policial, momento em que o requerente efetuou um disparo no pneu do veículo e o investigador Gutemberg efetuou um disparo de advertência e, logo em seguida, efetuou outro disparo que atingiu o veículo, tendo um dos fragmentos do projétil atingido o condutor em sua região lombar, esclarecendo que os disparos foram realizados por acreditarem que o veículo pertencia a um traficante, por ser muito semelhante.
Assevera que em função do fato acima noticiado, no ano de 2014 o requerente teve aberto contra si o Processo Administrativo Disciplinar nº 46/2014/GAB/SSP/MA, com o escopo de apurar sua a responsabilidade funcional enquanto servidor, por ter, em tese, agido com suposta imprudência no decorrer de uma diligência policial realizada em 31 de outubro de 2013, em busca de um traficante, ao abordar um veículo semelhante ao do criminoso, ação policial esta que culminou em lesão corporal sofrida por Alderico Almeida Borralho Filho.
Menciona também que em virtude disso, o requerente e seu consorte foram alvo de sindicância disciplinar que culminou no ato administrativo exarado pelo Conselho Superior de Segurança Pública, ora atacado, que infringiu a penalidade capital de demissão ao servidor público.
Argumenta, ainda, que tal decisão não merece prosperar, por inexistirem provas contundentes a ensejar a prolação do ato administrativo ilegal que manteve a demissão do requerente, ao passo em que a sua conduta se encontraria acobertada pelo manto da excludente do estrito cumprimento do dever legal e a penalidade aplicada mostra-se demasiadamente desproporcional, razão pela qual propõe a presente ação objetivando que a ilegalidade apontada seja sanada.
Requereu, então, tutela de urgência para que fosse mantido no cargo de Investigador da Polícia Civil, até o julgamento do mérito ou a sua reintegração, em caso de já ter sido exarado o seu ato formal de demissão.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão determinado no Processo Administrativo nº 46/2014, reintegrando-o ao cargo de origem com todos os direitos daí advindos, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, além dos salários não recebidos, a contar de fevereiro de 2018 com juros de mora e correção monetária.
Pugnou, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), verbas sucumbenciais e a concessão de assistência judiciária gratuita.
Instruiu a inicial com a documentação acostada nos IDs 11481060 e seguintes, contendo procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, cópia do processo administrativo e do inquérito policial.
Deferida a assistência judiciária gratuita, foi designada data para realização de audiência de conciliação (ID nº 12389594), da qual o Estado requerido requereu a dispensa (ID nº 22130185) e deixou de comparecer, conforme ata anexa (ID nº 22137442).
Posteriormente, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID nº 23804817) requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário o reexame de provas valoradas no processo administrativo disciplinar para alterar-lhe a conclusão, reanalisando o seu mérito, sob pena violação à separação dos poderes.
Na ocasião, pontuou também acerca da desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado de julgamento na seara criminal em razão da independência das instâncias administrativa, penal e civil.
Requereu, por fim, a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Réplica apresentada pelo autor no ID nº 30672131.
Ordenada a intimação das partes para especificação provas, o autor (ID nº 42366869) e o réu (ID nº 55027082), manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
O feito encontra-se instruído, não havendo preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo a análise do mérito.
Esquadrinhados os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, sobre a declaração de nulidade do ato administrativo, que por meio do Processo Administrativo n° 46/14, determinou a demissão do Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Sr.
Carlos José Bione Carvalho, objetivando, em consequência, reintegrá-lo na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual.
Antes de mais nada, convém mencionar que a jurisprudência pacífica do STJ admite o controle judicial de processos administrativos disciplinares apenas no que diz respeitos ao aspecto formal, sendo autorizada a verificação de questões relativas à estrita legalidade do procedimento e aos princípios constitucionais garantidores do Due Process of Law (no caso, o devido processo legal na seara administrativa).
Nesse diapasão trago à colação os seguintes precedentes, que reforçam esse entendimento firme da Corte Especial: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD.
NULIDADES.
ART. 535, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUTORIDADE COMPETENTE.
ACÓRDÃO PAUTADO SOBRE A ANÁLISE DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 07/STJ. 1.
O aresto recorrido analisou fundamentadamente todas as alegações trazidas pelas partes, de forma a exaurir a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre os dois pontos tidos por omissos (motivação válida da decisão e competência do juízo para autorizar a interceptação telefônica), não havendo razão para se cogitar em violação do art. 535, II, do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo.
Precedentes. 3.
Da leitura do aresto recorrido, segundo análise feita das provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que o processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato que determinou a exclusão do recorrente. 4.
O acórdão recorrido, ao examinar a assertiva de que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo incompetente, o fez sobre a análise e interpretação do arcabouço fático-probatório da lide, concluindo pela inexistência de provas nos autos demonstrando que a implantação das escutas deveria ser autorizada,como defendido pelo recorrente, pelo Juízo da Comarca de Anaurilândia. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1185981 MS 2010/0047568-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INCABÍVEL NO APELO NOBRE A ANÁLISE DE OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não cabe a este Tribunal Superior, na análise de violação ao art. 535 do CPC, examinar omissão de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 3.
O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1067432 DF 2008/0136341-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010) (grifei).
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O processo administrativo que resultou na aplicação da pena de demissão do recorrente teve regular procedimento, com estrita observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. 3.
Em sede de recurso ordinário, a matéria não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser discutida neste Superior Tribunal de Justiça, por caracterizar supressão de instância. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 13713 PR 2001/0105600-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2010) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM.
INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução. 3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. 4.
Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade.
Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” "processo administrativo disciplinar" e "independência" e "instâncias" (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 33277 2010.02.14820-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2015 ..DTPB:.) (grifei) Assim, o exame do inteiro teor do processo administrativo disciplinar revela que ele foi instaurado pela Portaria n° 739/2014/GAB/SSP/MA, contra o Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Sr.
Carlos José Bione Carvalho, com o fito de apurar responsabilidade funcional do servidor, ora requerente, por ter, no dia 31 de outubro de 2013, no decorrer de uma diligência policial em busca de um traficante, agido com imprudência ao abordar um veículo semelhante ao do criminoso, em que, no decorrer da dinâmica dos evento, foram efetuados disparos de pistola e fuzil contra o veículo do qual constavam um particular, empresário, com sua esposa e filho, que trafegavam por estrada próxima de Itapecuru Mirim/MA, culminando na lesão corporal de Alderico Almeida Borralho Filho.
O requerente fundamenta que a decisão proferida no processo administrativo não merece prosperar, sob a alegação de que "inexistem provas contundentes que ensejam a prolação do ato administrativo ilegal que manteve a demissão, condenando o servidor, ora Autor, nos artigos supramencionados, ao mesmo passo em que a conduta do agente se encontra acobertada pelo manto da excludente do estrito cumprimento do dever legal, mostrando-se demasiadamente desproporcional a penalidade aplicada ao servidor." Ocorre que, em detida análise de todas as peças do processo administrativo coligido a estes autos tanto pela parte requerente quanto pelo Estado do Maranhão, não verifiquei a existência de irregularidade que pudesse comprometer em algum momento o direito ao contraditório, à ampla defesa, ou qualquer garantia pertinente ao devido processo legal.
Como dito, foi garantido à requerente o direito de acompanhar todas as fases do processo, fazendo-se representar por procurador devidamente constituído; podendo arrolar e inquirir as testemunhas e apresentar as provas que julgasse pertinentes; foi notificada de todos os atos do processo; e ao final pôde apresentar defesa escrita, contribuindo ativamente na atividade processual e na formação da convicção da comissão e da autoridade julgadora.
Examinando o aspecto relativo à proporcionalidade da pena aplicada, verifica-se o acerto da decisão tomada pelo Relatório Final da Comissão Processante.
Conforme assentado no parecer, “no caso em tela a pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que os servidores praticaram condutas criminosas de extrema gravidade tornando incompatível com a função policial".
O documento ainda aponta que a conduta apurada pela comissão restam enquadrados no art. 58, incisos XIV, XX e XXIII, da Lei Estadual 8.508/2006.
Logo, a pena afigura-se adequada em face da norma estatutária Estadual.
Portanto, acima de qualquer dúvida razoável, conclui-se que o servidor/requerente teve amplo acesso aos autos e à investigação que levou à instauração do processo administrativo disciplinar, podendo praticar todos os atos necessários à promoção de sua defesa, que foi apresentada nos autos e devidamente analisada pelas autoridades competentes, evidenciando-se a ausência de qualquer nulidade no PAD que levou a sua demissão.
Por todas essas razões, inexistindo ilegalidade ou abuso da Administração Pública, que agiu em absoluto respeito às prerrogativas constitucionais e legais da demandante, garantido-lhe um processo administrativo justo, não se sustenta o pleito de indenização por danos morais.
A pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência.
Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
02/06/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:14
Juntada de termo
-
20/11/2021 09:29
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:02
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:54
Juntada de petição
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25/10/2021 08:00
Juntada de petição
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14/10/2021 05:49
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801042-24.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE BIONE CARVALHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - OAB/MA9111, ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - OAB/MA17593 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes, através de seus procuradores, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, especifiquem as provas que desejam produzir.
Faça consignar que, havendo a necessidade de produção de prova em audiência, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas que seja inquirir em juízo.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801042-24.2018.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE BIONE CARVALHO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - OAB/MA17593, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - OAB/MA9111 REQUERIDO: ESTADO D E S P A C H O Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de DireitoDO MARANHAO -
24/02/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 11:12
Juntada de termo
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27/05/2020 16:30
Decorrido prazo de JOSYRAN MESQUITA TRABULSI em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:30
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:30
Juntada de petição
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31/03/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 14:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2019 21:40
Juntada de contestação
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06/08/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/08/2019 08:40 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
05/08/2019 20:13
Juntada de petição
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16/07/2019 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 13:21
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:40 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/06/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 18:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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