TJMA - 0800575-41.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:39
Juntada de petição
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15/05/2025 21:20
Juntada de petição
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04/03/2025 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
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22/08/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 14:49
Juntada de petição
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04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:20
Juntada de petição
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA NONATO em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:49
Juntada de protocolo
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15/01/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe EXECUÇÃO de HONORÁRIOS de DEFENSOR DATIVO nº 0800575-41.2021.8.10.0080 EXEQUENTE: FLAVIO TEIXEIRA NONATO EXECUTADO:ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ nº 06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de honorários de defensor dativo, procedimento o qual inexiste regulamentação legal específica, adotando-se o rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dos arts. 534/535 do CPC/2015.
Citado para apresentar eventual impugnação, o ESTADO do MARANHÃO deixou de apresentar resistência à pretensão de crédito, ao argumento de que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Por isso, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do Art. 487, inciso III, alínea (b) do CPC/2015.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Defiro a SUCESSÃO PROCESSUAL, HABILITANDO-SE a JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. no polo ativo, virtude da CESSÃO do CRÉDITO de RPV em liça.
Por isso, deve-se promover a inclusão da empresa no PJe, na condição de autora.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cantanhede (MA), Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Cantanhede (MA) - -
14/12/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 16:59
Homologada a Transação
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14/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:10
Juntada de petição
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19/05/2022 22:02
Juntada de petição
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16/05/2022 18:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:21
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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