TJMA - 0800636-51.2022.8.10.0116
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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17/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/07/2023 15:58
Juntada de Ofício
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29/07/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 13:43
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0800636-51.2022.8.10.0116 Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelado: VALTO OVIDIO SOBRINHO e outros Advogado do requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800636-51.2022.8.10.0116, na qual foi decretada a curatela definitiva de VALTO OVIDIO SOBRINHO e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "Portanto, concluo que a substituição da curatela é medida que se impõe, com a confirmação da medida liminar, com base no estudo social do caso, ficando dispensada a entrevista pessoal, eis que suficientes os elementos encartados ao convencimento quanto à incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do interditado VALTO OVIDIO SOBRINHO, o representante da Residência Terapêutica II, o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Em consequência, fica removido do encargo o Sr.
Bernardo Ovídio Sobrinho.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição e REGISTRO da curatela de VALTO OVIDIO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portadora do RG n. 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*20-91, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA .
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. À guisa do que foi consignado no parecer técnico, com base no princípio geral da cooperação concretizado no art. 6º do CPC, para viabilizar uma tutela efetiva, célere e adequada, bem como para assegurar os direitos constitucionais de assistência, moradia, alimentação e cuidados com os internos, OFICIE-SE à Secretaria do Estado da Saúde (SES), por meio da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde, bem como à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), por meio da Coordenação de Saúde Mental, comunicando-lhe a situação deficitária nas estruturas da Residência Terapêutica II, pra fins de fiscalização e a prestação positiva do Poder Público quanto à garantia do atendimento às necessidades básicas dos internos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/07/2023 23:52
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:41
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 05:04
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0800636-51.2022.8.10.0116 Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelado: VALTO OVIDIO SOBRINHO e outros Advogado do requerente: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800636-51.2022.8.10.0116, na qual foi decretada a curatela definitiva de VALTO OVIDIO SOBRINHO e outros, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "Portanto, concluo que a substituição da curatela é medida que se impõe, com a confirmação da medida liminar, com base no estudo social do caso, ficando dispensada a entrevista pessoal, eis que suficientes os elementos encartados ao convencimento quanto à incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do interditado VALTO OVIDIO SOBRINHO, o representante da Residência Terapêutica II, o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Em consequência, fica removido do encargo o Sr.
Bernardo Ovídio Sobrinho.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição e REGISTRO da curatela de VALTO OVIDIO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portadora do RG n. 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*20-91, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA .
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. À guisa do que foi consignado no parecer técnico, com base no princípio geral da cooperação concretizado no art. 6º do CPC, para viabilizar uma tutela efetiva, célere e adequada, bem como para assegurar os direitos constitucionais de assistência, moradia, alimentação e cuidados com os internos, OFICIE-SE à Secretaria do Estado da Saúde (SES), por meio da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde, bem como à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), por meio da Coordenação de Saúde Mental, comunicando-lhe a situação deficitária nas estruturas da Residência Terapêutica II, pra fins de fiscalização e a prestação positiva do Poder Público quanto à garantia do atendimento às necessidades básicas dos internos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/06/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:15
Juntada de Edital
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800636-51.2022.8.10.0116 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS Curatelando: VALTO OVIDIO SOBRINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de substituição de curatela movida pelo representante da Residência Terapêutica II, ANTONILSON SOUSA SANTOS, no interesse do interno VALTO OVIDIO SOBRINHO, pessoa com quadro de patologias psiquiátricas.
Os autos dão conta de que o curador nomeado exonerou-se, de fato, há muito tempo do encargo, de modo que o interdito foi admitido na unidade terapêutica desde o ano de 2018, vivendo nas dependências da estrutura, desde então.
A curatela foi concedida em caráter provisório, tendo sido determinada a realização do estudo social do caso.
O parecer técnico foi elaborado a partir de visita domiciliar e entrevista com os envolvidos e os partícipes da demanda.
A visita institucional revelou que o local, apesar de apresentar danos em sua estrutura e a necessidade de um olhar atento do Poder Público em oferecer atividades de socialização, fiscalização e melhorias físicas, é responsável pelo acolhimento do interdito que antes se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, na medida que há muitos anos encontra-se sem laços familiares e sem vínculo social.
Em sede de entrevista, o interdito, contando atualmente com 51 anos, revelou que desde os 28 anos, quando começou a apresentar os sintomas das patologias psicológicas, não conviveu mais com sua família, sustentando ser grato pelo local de moradia referente à casa de acolhimento.
O parecer conclusivo foi, portanto, pelo deferimento da curatela definitiva ao representante, eis que é a pessoa que orienta o curatelado nos atos civis, conduzindo-o ao tratamento psiquiátrico que se processa no CAPS, além de ser pessoa atuante na vida do interdito que, por sua vez, reconhece sua representatividade nos seus interesses.
Instado a se manifestar, o agente ministerial opinou pelo deferimento do pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 747, III, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interessado como parte legítima para o ingresso da interdição.
Pontua-se, ainda, que o referido rol não é taxativo e nem assegura preferência ao exercício do múnus, devendo ser analisado o caso em concreto para que se resguarde ao máximo o interesse do interdito quanto à escolha do curador.
Inobstante a existência de familiares, a triste realidade nos dias atuais revela o abandono de pessoas com deficiências e/ou idosos em instituições públicas ou até privadas, especialmente quando apresentam alto grau de vulnerabilidade física ou psíquica, demandando, por sua vez, cuidados especiais.
Nesse cenário, o CPC passou a permitir que o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando requeira a curatela, tendo em vista que, além de abandonados por aqueles que deveriam cuidar, os seus bens e direitos poderiam estar sendo usufruídos por aqueles que os abandonaram.
O caso trazido a este juízo revela referida hipótese, na medida em que já havia sido realizada a interdição do interessado que, contudo, por fatalidades familiares, não foi formalmente transferida à pessoa próxima ao modo e momento oportuno, ficando o interdito em insofismável situação de vulnerabilidade social até ser acolhido no local e que se encontra abrigado.
Apesar da lastimável situação, não há de ser desconsiderada a existência de instituições idôneas que prezam pelos cuidados e assistência para assegurar aos internos a manutenção de uma vida minimamente saudável, salubre e digna, de acordo as peculiaridades de cada abrigado.
Portanto, concluo que a substituição da curatela é medida que se impõe, com a confirmação da medida liminar, com base no estudo social do caso, ficando dispensada a entrevista pessoal, eis que suficientes os elementos encartados ao convencimento quanto à incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador do interditado VALTO OVIDIO SOBRINHO, o representante da Residência Terapêutica II, o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, que deverá ser intimado para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Em consequência, fica removido do encargo o Sr.
Bernardo Ovídio Sobrinho.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda à inscrição e REGISTRO da curatela de VALTO OVIDIO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portadora do RG n. 015996142000-8, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*20-91, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA .
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertido o curador de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria a expedição do termo definitivo.
Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. À guisa do que foi consignado no parecer técnico, com base no princípio geral da cooperação concretizado no art. 6º do CPC, para viabilizar uma tutela efetiva, célere e adequada, bem como para assegurar os direitos constitucionais de assistência, moradia, alimentação e cuidados com os internos, OFICIE-SE à Secretaria do Estado da Saúde (SES), por meio da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde, bem como à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), por meio da Coordenação de Saúde Mental, comunicando-lhe a situação deficitária nas estruturas da Residência Terapêutica II, pra fins de fiscalização e a prestação positiva do Poder Público quanto à garantia do atendimento às necessidades básicas dos internos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:59
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: Nº 0800636-51.2022.8.10.0116 Requerente: ANTONILSON SOUSA SANTOS, enquanto representante da Residência Terapêutica II, localizada na Rua 34, n.º 02, Jardim são Cristóvão Interditando: VALTO OVIDIO SOBRINHO, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
DESPACHO Considerando a renúncia do Sr.
BERNARDO OVIDIO SOBRINHO e comprovado o vínculo entre as partes, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, enquanto representante legal da Residência Terapêutica II, como curador provisório do interditado VALTO OVÍDEO SOBRINHO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) interditado(a), podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do curatelando.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o interditando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditado, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditado.
Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias dias (art. 759, do CPC/2015).
O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do período estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
Determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para no prazo de 60 (sessenta) dias, averiguar a situação fática em que vive o interditado e a relação dele(a) com o(a) autor(a), identificando se há condições deste assumir o encargo de curador(a).
Após a juntada do relatório, dê vista dos autos a representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecimento de manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2022.
Rosária de Fatima Almeida Duarte Titular da 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÕES TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 14 de dezembro de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juiza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o Sr.
ANTONILSON SOUSA SANTOS, brasileiro, servidor público, portador do CPF *02.***.*95-23 e RG n.º 0778588420046, residente e domiciliado na Rua 34, n.º 02, Jardim São Cristóvão, CEP 65010-000, São Luis/MA, diretor da RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA II, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua 34, n.º 02, Jardim são Cristóvão, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de VALTO OVIDIO SOBRINHO e outros, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0800636-51.2022.8.10.0116 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
ROSARIA DE FATIMA AMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ ANTONILSON SOUSA SANTOS Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
15/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
15/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 19:43
Outras Decisões
-
13/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/12/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:29
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 16:54
Outras Decisões
-
01/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 15:13
Decorrido prazo de ANTONILSON SOUSA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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