TJMA - 0804297-11.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 18:08
Juntada de petição
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21/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de LEANNE LIMA AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:29
Juntada de petição
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27/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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31/07/2023 16:13
Juntada de petição
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29/06/2023 08:03
Juntada de petição
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20/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:25
Decorrido prazo de LEANNE LIMA AZEVEDO em 08/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:36
Juntada de petição
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17/01/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 10:29
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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19/12/2022 10:47
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804297-11.2022.8.10.0028 Arrolamento Sumário Autor (a) : EDICARLOS MONTEIRO DA CRUZ e outros (6) Advogada: Leanne Lima Azevedo (OAB/MA 21.946) DECISÃO Trata-se de Homologação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens que compõe o espólio de Carlos Moraes da Cruz.
O falecido tinha como herdeiros: Expedita Monteiro da Cruz, Edicarlos Monteiro da Cruz, Erasmo Carlos Monteiro da Cruz, Carlos Moraes da Cruz Júnior, Silvana Monteiro da Cruz, Silvaneide Monteiro Barreto, Silvanete Monteiro da Cruz.
Quanto aos bens os requerentes, elencou: 1 imóvel urbano, localizado na Rua Buritirana, nº 345, Centro, Bom Jesus das Selvas, que será alienado pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Comprovante do pagamento do ITCD (ID 80643706).
Era o que cabia relatar.
Decido Quanto ao pedido de justiça gratuita, após análise dos autos em especial ao bem que compõe o acervo hereditário, e considerando que os herdeiros se capitalizarão com a quota que lhes cabe, indefiro a justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas antes da expedição do formal de partilha.
A parte requerente se encontra no rol dos legitimados, nos termos do art. 616 do CPC/2015.
Observo que estão satisfeitos os requisitos legais.
O plano de partilha respeita as quotas que cabem a cada sucessor.
Não há herdeiros incapazes, por essa razão dispensada a oitiva prévia do Ministério Público.
Embora as partes tenham já acostados nos autos quitação do ITCD, em decisão publicada na data de 28/10/2022, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 1.074 - Recursos Repetitivos): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN. " Dessa forma, a medida que se impõe é a homologação, de plano, da partilha formulada pelos herdeiros, como prevê o art. 659 do CPC.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo de cujus Carlos Moraes da Cruz, conforme acordo formulado entre os herdeiros Expedita Monteiro da Cruz, Edicarlos Monteiro da Cruz, Erasmo Carlos Monteiro da Cruz, Carlos Moraes da Cruz Júnior, Silvana Monteiro da Cruz, Silvaneide Monteiro Barreto, Silvanete Monteiro da Cruz, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, atribuindo aos nela contemplados o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Condeno os herdeiros no pagamento das custas processuais.
Sem fixação de honorários advocatícios pela ausência de causalidade.
Comprovado o pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
13/12/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:32
Homologada a Transação
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17/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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