TJMA - 0801824-46.2022.8.10.0127
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
03/08/2023 16:37
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2023 20:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:57
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ANA JANDIRA JARDIM DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801824-46.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A Réu: ANA JANDIRA JARDIM DA SILVA SENTENÇA: BANCO RCI BRASIL S.A ingressou neste juízo com a presente demanda em face de ANA JANDIRA JARDIM DA SILVA , com fulcro no decreto-lei nº.911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2014, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato pactuado entre as partes, sendo o bem fiduciário devidamente apreendido e depositado em poder de representante da parte autora.
Devidamente citada, o réu não purgou a mora ou apresentou defesa, consoante Certidão de Id 93563766. É o relatório.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A mora no pagamento do financiamento no presente caso é incontroversa e o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
De outra banda, a parte demandada não purgou a mora, posto que não depositou a integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, verba honorária e custas processuais), ou apresentou razões amparadas em argumentos pertinentes para o não pagamento das prestações do bem financiado.
Portanto, não tendo a ré pagado as prestações a que estava obrigada por contrato válido firmado com o autor, e estando a busca e apreensão instruída com toda documentação exigida em lei, a procedência do pleito posto na inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65, c/c o art. 3º, § 1º e 5º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário BANCO RCI BRASIL S.A , para todos os efeitos legais.
Condeno ainda a parte ré, ao pagamento das custas judiciais, e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte autora.
Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD (placa ROA8F15).
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 07:46
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA JANDIRA JARDIM DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:42
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:09
Juntada de diligência
-
31/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801824-46.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Réu: ANA JANDIRA JARDIM DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO RCI BRASIL S.A seja reintegrada na posse direta do veículo marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2021/2021 Chassi nº. 93YRBB008NJ889998, placa ROA8F15.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22122114360974500000077404835.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
30/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 13:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801824-46.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
D.
A.
M.
R.
D.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: A.
J.
J.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por C.
D.
A.
M.
R.
D.
B. em face de A.
J.
J.
D.
S., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2022 16:45
Declarada incompetência
-
21/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-12.2021.8.10.0101
Maria Divina Padilha Neves
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:07
Processo nº 0802395-47.2022.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Joselma Santos Lopes
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:40
Processo nº 0801779-30.2022.8.10.0131
Antonia Pereira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:09
Processo nº 0802395-47.2022.8.10.0117
Joselma Santos Lopes
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Cleandro Dias Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 10:00
Processo nº 0801779-30.2022.8.10.0131
Antonia Pereira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2024 12:18