TJMA - 0800133-12.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:37
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PADILHA NEVES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800133-12.2021.8.10.0101 APELANTE : MARIA DIVINA PADILHA NEVES ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO : BANCO PAN S.A ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DIVINA PADILHA NEVES, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juiz de origem que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais , julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, CPC.
Por fim, condenou a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que não há na conduta do autor, ao ajuizar a presente demanda, elemento que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 17621420).
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
In casu, sem maiores delineamentos, verifica-se que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte Apelante, cumprindo os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta, não restando controvérsia quanto a este ponto.
Outrossim, acerca da litigância de má-fé o Código de Processo Civil em seu art. 80, dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, pertinente a lição de Celso Agrícola Barbi: "A idéia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa idéia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v.
I, p. 83).
Nesta linha, conclui-se que, para caracterizar a litigância de má-fé torna-se imprescindível a demonstração de forma clara e evidente do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas descritas no art. 80 do CPC, o que, ao meu ver, não restou caracterizado no presente caso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão inicial esbarra na ausência do próprio fundo do direito, em face da formulação de pedido genérico de reparação securitária, sem a especificação dos danos estruturais dos imóveis, sem indicação da data das avarias ou demonstração do nexo de causalidade entre supostos vícios e a construção dos imóveis, já tendo se passado mais de 20 anos. 2.
Evidenciada a formulação de pedido genérico, em que os Autores não trouxeram qualquer indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ensejando a improcedente da ação. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-MA - AC: 00003893320108100049 MA 0164662018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO PORLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial eretirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Assim, merece reforma a sentença de base, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para afastar a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/12/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 17:43
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA PADILHA NEVES - CPF: *90.***.*26-91 (REQUERENTE) e provido
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17/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:10
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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