TJMA - 0801636-28.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:22
Decorrido prazo de RAYANA PEREIRA SOTAO ARRAES em 13/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/03/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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16/01/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo, nº:0801636-28.2022.8.10.0103 Requerente: CESAR NASCIMENTO DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c danos materiais e morais ajuizada por CESAR NASCIMENTO DA CUNHA em desfavor de MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, já devidamente qualificados nos autos.
Após determinação da emenda sob o ID nº 81183390, parte autora peticionou a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
Dispositivo.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID nº 81261583 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se para ciência da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
16/12/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 05:37
Extinto o processo por desistência
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02/12/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:06
Juntada de petição
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24/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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