TJMA - 0816882-92.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2025 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2025 08:51
Juntada de petição
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04/06/2025 10:06
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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21/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 04:53
Negado seguimento ao recurso
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29/04/2025 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2025 13:44
Juntada de termo
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29/04/2025 13:38
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/04/2025 16:52
Juntada de petição
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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13/02/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:43
Juntada de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 10:25
Juntada de parecer
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04/12/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816882-92.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SUZANA FERREIRA DOS ANJOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON LIMA BARROS - MA19230, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN), interposta por SUZANA FERREIRA DOS ANJOS, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A parte requerente informa que é servidor público estadual com matrícula nº 00265806-00, admitido em 13/01/1994 e lotado nos quadros da Secretaria Estadual da Educação.
Informa ainda que por ser servidor público, o requerido passou a fazer descontos compulsórios mensais em seu subsídio, a título de contribuição desde a criação/instituição do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Por último, discorre o autor que foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao FUNBEN os descontos devem ser suspensos e é devida a restituição dos valores cobrados ao servidor público estadual.
Diante disso, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pleiteia em sede de liminar a determinação para que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
Solicitou ainda os benefícios da assistência judiciária e a concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a apreciar a Decisão.
TUTELA DE URGÊNCIA NO NOVO CPC Na hipótese em comento, pugna o requerente pela concessão de Tutela de Urgência, com o objetivo de compelir a parte requerida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio.
De início, friso que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, razão pela qual recebo a inicial.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o requerente (I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452). [Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015] No mesmo norte aduz JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS quando discorrendo sobre a antecipação de tutela: Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Há sempre uma exigência indispensável – a prova inequívoca da alegação do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido.
Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela.
Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa.
O que jamais pode estar ausente é a prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
III, 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 22-3).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do 'status quo' poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (in "Processo civil brasileiro", volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2, 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 417).
Pois bem.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso dos autos, verifico a presença de tal requisito, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e das peculiaridades do caso concreto, como explicitarei adiante.
Inicialmente, cumpre consignar que a concessão da tutela liminar específica encontra-se condicionada à presença dos pressupostos previstos no artigo 497, do Código de Processo Civil, consistentes no provável direito da parte autora e existente perigo de dano ou risco àquele resultado.
In casu, verifica-se que o autor é servidor público estadual e por isso, o requerido passou a fazer descontos compulsórios mensais em seu subsídio, a título de contribuição, desde a criação/instituição do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Verifica-se, também, que a Lei Estadual nº 7.374, de 31 de março de 1999, instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado Maranhão (FUNBEN) para o atendimento médico ao servidor público estadual junto ao Hospital Carlos Macieira, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.
O art. 1º da referida lei, com a nova redação dada pela Lei nº 8.045 de 19 de dezembro de 2003, dispôs que o Fundo tem a finalidade de "prover recursos para pagamento de Assistência à Saúde aos segurados e seus dependentes, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado", instituindo, para tanto, uma contribuição própria, de caráter compulsório, destinada ao custeio desse benefício. É certo que, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade nº 1.855/2007 reconhecendo, a inconstitucionalidade do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, instituído através dos dispositivos legais estaduais (Lei nº 7.374/99 e nº 7.375/99), com alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 8.045, de 19/12/2003, e Lei Complementar Estadual nº 073/04).
Salienta-se que o desconto obrigatório previsto para custeio do FUNBEN era contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão para subsidiar a prestação de serviços de saúde, em desobediência à previsão do art. 149 da Constituição Federal, que atribui tal competência de forma exclusiva à União.
Dessa feita, a Lei Fundamental reservou apenas à União competência para instituir cobrança de contribuições sociais, limitando ao estado membro tão-somente a contribuição prevista no art. 40 da Carta Republicana.
Este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDENCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL ART. 5.º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (ADI Nº 1.920-6- BA - Rel.
Min.
Nelson Jobim.
Tribunal Pleno.
Dj. 20.09.02).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 001855/2007, SUSCITADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009787/2006 - SÃO LUÍS.
Pleno; Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha; Data Julgamento: 07.03.07).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DURADOURA DE DESCONFORTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A instituição de contribuição por Estado-membro, com o fito de subsidiar serviço público de saúde (FUNBEN), viola o disposto no art. 149 da CF, pois invade campo material reservado exclusivamente à União Federal. 2.
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 § 1º III a da CF e que permaneça em atividade tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. 3.
A condenação à indenização por danos morais somente é devida quando o fato antijurídico cria uma situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0538472013 A 0038053-77.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2014) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao FUNBEN os descontos devem ser suspensos e é devida a restituição dos valores cobrados ao servidor público estadual, conforme Súmula 36 do TJMA, in verbis: “Súmula 36 – Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.” Restando evidenciada, a probabilidade de direito e sendo o direito capaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser concedida a liminar pleiteada.
Acrescente-se que o perigo de demora milita em favor da requerente, que está com sua renda comprometida diante dos descontos relativos ao FUNBEN.
Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de FUNBEN no subsídio da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Em complemento à decisão retro, determino a citação do requerido para contestar no prazo legal.
Por meio de documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Dispenso, por ora, a realização de audiência de tentativa de conciliação, ante a ausência de interesse demonstrada pela parte autora, indicando que, neste caso, a audiência se afiguraria inútil.
Por sua vez, o artigo 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil dispõe ser dever do juiz indeferir as diligências inúteis, enquanto o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe duração razoável aos processos.
Frente ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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